segunda-feira, 4 de maio de 2015

Considerações sobre a guarda compartilhada



Vou ao fórum, na Praça João Mendes e me deparo com manifestação de apoio à lei nº 13.068, de 22.12.2014, que criou o instituto da ‘’guarda compartilhada’’ dos filhos menores do casal, em ocorrendo a separação. A manifestação é nitidamente equivocada, vez que não se conhece qualquer entidade que seja contrária à guarda dos filhos, fixada, de comum acordo, pelos pais do menor, levando-se em conta as possibilidades, objetivas e subjetivas, de cada qual. A ‘’guarda compartilhada’’, que, na pratica, vem sendo adotada, faz longo tempo, surge como alternativa que a lei oferece ao juiz para, em não havendo consenso entre os pais, fixa-la, como regra obrigatória (§ 5º do art. 2º). Agora, o que não pode o Magistrado é, à revelia dos pais, impor a ‘’guarda compartilhada’’, como parece ser o objetivo dessa manifestação, promovida por uma ‘’Associação Brasileira para Igualdade Parental’’. Imaginemos a seguinte situação, bastante comum, diga-se de passagem: rompida ou dissolvida a relação conjugal, um dos cônjuges decide transferir sua residência para outra cidade do País, Fortaleza, por exemplo. Nessa hipótese, como vai se operacionalizar a ‘’guarda compartilhada’’, se os pais do menor não tiverem condições de suportar os custos de deslocamento do filho de São Paulo para aquela cidade nordestina? Assim, estabelecer que, na ‘’guarda compartilhada’’ a cidade considerada base da moradia dos filhos deverá ser fixada levando-se em conta os interesses dos mesmos (§ 3º. do art. 2º), é quimera, distanciada da realidade objetiva. Outra hipótese, bastante plausível: dissolvida ou rompida a sociedade conjugal, um dos cônjuges passa a viver em união estável com terceira pessoa que não aceita conviver com o filho do primeiro casal. Como resolver tal conflito, sob o regime da ‘’guarda compartilhada’’? Tal regime é o ideal, desde que o casal, mesmo rompida ou dissolvida a sociedade conjugal, mantenha saudável relação, até mesmo em nome dos superiores interesses dos filhos. Ao longo de mais de 40 anos de exercício profissional, já atuei em dezenas de separações e divórcios, onde a guarda dos filhos menores é compartilhada de fato, do mesmo modo que já vivenciei dezenas de situações, em que tal guarda é motivo de constantes desavenças. Tenho, hoje, a convicção formada que, sem o bom entendimento do casal separado, não será a lei, qualquer lei, que vai extirpar do filho do casal as sequelas da separação. 

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