Vou ao fórum, na Praça João Mendes e me deparo com
manifestação de apoio à lei nº 13.068, de 22.12.2014, que criou o instituto da ‘’guarda compartilhada’’ dos filhos
menores do casal, em ocorrendo a separação. A manifestação é nitidamente
equivocada, vez que não se conhece qualquer entidade que seja contrária à
guarda dos filhos, fixada, de comum acordo, pelos pais do menor, levando-se em
conta as possibilidades, objetivas e subjetivas, de cada qual. A ‘’guarda compartilhada’’, que, na
pratica, vem sendo adotada, faz longo tempo, surge como alternativa que a lei
oferece ao juiz para, em não havendo consenso entre os pais, fixa-la, como
regra obrigatória (§ 5º do art. 2º). Agora, o que não pode o Magistrado é, à
revelia dos pais, impor a ‘’guarda
compartilhada’’, como parece ser o objetivo dessa manifestação, promovida
por uma ‘’Associação Brasileira para
Igualdade Parental’’. Imaginemos a seguinte situação, bastante comum,
diga-se de passagem: rompida ou dissolvida a relação conjugal, um dos cônjuges
decide transferir sua residência para outra cidade do País, Fortaleza, por
exemplo. Nessa hipótese, como vai se operacionalizar a ‘’guarda compartilhada’’, se os pais do menor não tiverem condições
de suportar os custos de deslocamento do filho de São Paulo para aquela cidade
nordestina? Assim, estabelecer que, na ‘’guarda
compartilhada’’ a cidade considerada base da moradia dos filhos deverá ser
fixada levando-se em conta os interesses dos mesmos (§ 3º. do art. 2º), é quimera,
distanciada da realidade objetiva. Outra hipótese, bastante plausível:
dissolvida ou rompida a sociedade conjugal, um dos cônjuges passa a viver em
união estável com terceira pessoa que não aceita conviver com o filho do
primeiro casal. Como resolver tal conflito, sob o regime da ‘’guarda compartilhada’’? Tal regime é o
ideal, desde que o casal, mesmo rompida ou dissolvida a sociedade conjugal,
mantenha saudável relação, até mesmo em nome dos superiores interesses dos
filhos. Ao longo de mais de 40 anos de exercício profissional, já atuei em
dezenas de separações e divórcios, onde a guarda dos
filhos menores é compartilhada de fato, do mesmo modo que já vivenciei dezenas
de situações, em que tal guarda é motivo de constantes desavenças. Tenho, hoje,
a convicção formada que, sem o bom entendimento do casal separado, não será a
lei, qualquer lei, que vai extirpar do filho do casal as sequelas da separação.
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