Está em tramitação, na Câmara Federal, projeto de lei que
fixa uma alíquota mínima de 2%, para o ISS – Imposto Sobre Serviços – e
obrigatória para todos os municípios da Federação. O ISS é, sem dúvida, o
tributo, cuja cobrança tem gerado mais controvérsias, ao longo do tempo.
Legislação federal de 1968 estabelecia que tal imposto era devido na ‘’sede do estabelecimento prestador’’. Estribados
em tal legislação, alguns municípios, transformaram-se em verdadeiros ‘’paraísos fiscais’’, fixando alíquotas
em percentuais mínimos – 0,5 a 1% - e atraindo, para ali se instalarem,
empresas de prestação de serviços, de natureza, as mais variadas, com visível
prejuízo para os municípios, onde os serviços eram realmente prestados. Travou-se
verdadeira guerra fiscal entre tais municípios, com prejuízo para o
contribuinte que, em inúmeros casos, era vitima da chamada ‘’bitributação’’, ou
seja, era cobrado pelo município, onde tinha sua sede e também por aquele, onde
prestava os serviços. A mim sempre me parecem mais justo e, conseqüentemente,
mais legal que o ISS seja recolhido no local da prestação do serviço, pela
objetiva razão que foi neste local que o contribuinte auferiu sua renda. Assim,
ao fixar uma ‘’alíquota mínima’’, o
Poder Legislativo minimiza a guerra fiscal, entre municípios e promove melhor
justiça tributária. Todavia, a meu modesto juízo, a questão não se pacifica com
a solução adotada. Há outros nós que precisam ser desatados. Imaginemos, por
exemplo, uma empresa de ‘’plano de
saúde’’, cujo faturamento bruto seja ‘’x’’.
Acontece que esta empresa remunera hospitais, laboratórios, clinicas de
diagnósticos, clinicas medicas, sendo que todos esses ‘’estabelecimentos’’ também pagam ISS, proporcional a suas
respectivas receitas, gerada daquele plano de saúde. Como a legislação em vigor
estabelece que aquele tributo incide sobre a ‘’receita bruta’’, não se admitindo, pois, qualquer dedução, daí
decorre que os municípios acabam recebendo várias vezes, pelo mesmo fato
gerador. Tal incongruência tributária tem levado muitas empresas às portas do
judiciário, para obstar esse verdadeiro confisco tributário. Seria oportuno que
o legislativo definisse, com clareza, que o ISS incidiria sobre a receita
líquida das empresas, remetendo aos municípios o direito de estabelecer como se
definiria essa receita liquida, ou quais deduções poderiam ser feitas. De
qualquer maneira, o projeto de lei, em via de aprovação pelo legislativo
federal, já é um grande avanço, na solução de problema de tamanha complexidade.
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