quinta-feira, 10 de setembro de 2015

O ISS: uma luz ao final do túnel




Está em tramitação, na Câmara Federal, projeto de lei que fixa uma alíquota mínima de 2%, para o ISS – Imposto Sobre Serviços – e obrigatória para todos os municípios da Federação. O ISS é, sem dúvida, o tributo, cuja cobrança tem gerado mais controvérsias, ao longo do tempo. Legislação federal de 1968 estabelecia que tal imposto era devido na ‘’sede do estabelecimento prestador’’. Estribados em tal legislação, alguns municípios, transformaram-se em verdadeiros ‘’paraísos fiscais’’, fixando alíquotas em percentuais mínimos – 0,5 a 1% - e atraindo, para ali se instalarem, empresas de prestação de serviços, de natureza, as mais variadas, com visível prejuízo para os municípios, onde os serviços eram realmente prestados. Travou-se verdadeira guerra fiscal entre tais municípios, com prejuízo para o contribuinte que, em inúmeros casos, era vitima da chamada ‘’bitributação’’, ou seja, era cobrado pelo município, onde tinha sua sede e também por aquele, onde prestava os serviços. A mim sempre me parecem mais justo e, conseqüentemente, mais legal que o ISS seja recolhido no local da prestação do serviço, pela objetiva razão que foi neste local que o contribuinte auferiu sua renda. Assim, ao fixar uma ‘’alíquota mínima’’, o Poder Legislativo minimiza a guerra fiscal, entre municípios e promove melhor justiça tributária. Todavia, a meu modesto juízo, a questão não se pacifica com a solução adotada. Há outros nós que precisam ser desatados. Imaginemos, por exemplo, uma empresa de ‘’plano de saúde’’, cujo faturamento bruto seja ‘’x’’. Acontece que esta empresa remunera hospitais, laboratórios, clinicas de diagnósticos, clinicas medicas, sendo que todos esses ‘’estabelecimentos’’ também pagam ISS, proporcional a suas respectivas receitas, gerada daquele plano de saúde. Como a legislação em vigor estabelece que aquele tributo incide sobre a ‘’receita bruta’’, não se admitindo, pois, qualquer dedução, daí decorre que os municípios acabam recebendo várias vezes, pelo mesmo fato gerador. Tal incongruência tributária tem levado muitas empresas às portas do judiciário, para obstar esse verdadeiro confisco tributário. Seria oportuno que o legislativo definisse, com clareza, que o ISS incidiria sobre a receita líquida das empresas, remetendo aos municípios o direito de estabelecer como se definiria essa receita liquida, ou quais deduções poderiam ser feitas. De qualquer maneira, o projeto de lei, em via de aprovação pelo legislativo federal, já é um grande avanço, na solução de problema de tamanha complexidade. 

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