terça-feira, 25 de julho de 2017

Por conta da reforma do Código de Processo Penal



Comecei na advocacia criminal, ainda no 4° ano da Faculdade, como estagiário da 21ª Vara Criminal da Capital, que tinha, como juiz, o exigente Fausto Whitaker de Machado Alvim, que chegaria à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando me formei, Dr. Fausto nomeou-me advogado dativo: defendia réus revéis e os que não tinham advogado constituído. Ao final do processo, o próprio Juiz arbitrava os honorários, que eram recebidos, tempos depois, na Secretaria da Fazenda. Dr. Fausto era “mão pesada” e arrancar absolvição era tarefa ingente. Todavia, foi uma “pós graduação”, em direito penal e processo penal, até porque, como Promotor de Justiça da mesma Vara, funcionava o competente Alberto Marino Junior, que se tornaria meu amigo, inclusive de boemia. Pela 21 Vara Criminal passaram processos, que se tornariam célebres, como o primeiro assalto a banco, praticado no Brasil, por quadrilha de gregos e aqueles praticados por um bando, apelidado pela Imprensa como “os crioulos doidos”. Funcionei nos dois casos, como dativo e minha memória seletiva não me permite lembrar  das sentenças proferidas.
Viajo, no tempo, neste momento em que o Congresso estuda a reforma do Código de Processo Penal, dando ênfase aos institutos jurídicos, que mereceram destaque, a partir da operação “lava jato”: a prisão preventiva e a delação premiada. O projeto pretende fixar em 180 dias o prazo máximo de duração da prisão preventiva. Equivocam-se os que afirmam que, dentro da sistemática atual, a prisão preventiva tem duração por prazo indeterminado. Visita ao artigo 312 do Código vigente,  permite-nos concluir que o prazo de duração de tal custódia está atrelado aos requisitos para sua decretação. Por exemplo, enquanto o acusado puder colocar em risco a ordem pública ou influenciar na produção das provas, justifica-se mantê-lo preso. Assim, 180 dias  poderia, ser prazo longo ou prazo curto e teria que levar em conta a pontualidade de cada crime. Já tive caso em que um jovem, menor de 21 anos, que nunca cometera qualquer delito, ficou preso, preventivamente, por quase um ano, por suposta participação em assalto a mão armada. Por outro lado,  consegui, no exíguo prazo de 35 dias, a liberação de importante líder de organização criminosa. Por óbvio, em ambos os casos, por má aplicação da lei, afastou-se dos interesses da sociedade e a fixação de prazo não resolveria o impasse. No que concerne à delação premiada, o projeto anda muito bem, ao retirar do Ministério Público a competência para negociar com o delator. Por óbvio, o Ministério Público, como titular da ação penal, deve participar da negociação, mas, esta, tem que ser comandada pelo Juiz, que impedirá eventuais coações, perpetradas para se obter o resultado pretendido, ou a oferta de vantagens, desproporcionais  a tal resultado, como aconteceu no caso Joesley.
Todavia, a meu modesto juízo, o projeto deve dar especial atenção ao Inquérito Policial, causa determinante à formação do processo-crime e de seu melhor resultado. Pela sistemática atual, a Delegacia tem 30 dias de prazo para concluir o Inquérito, findo o qual, sem conclusão, deve encaminhá-lo ao Fórum para que o Juiz, ouvido o Ministério Público, conceda nova dilação de prazo. Aqui, em nossa Capital, o órgão do Poder Judiciário, que recebe, concede tal prorrogação de prazo e determina realização de novas diligências, é o “Dipo – Departamento de Inquéritos Policiais”. Como consequência dos incontáveis inquéritos policiais instaurados, o lapso de tempo, entre a saída do inquérito do Distrito Policial e seu retorno do DIPO, nunca é inferior a 04 meses, merecendo destacar que, via  de regra, o pedido de dilação de prazo é formulado, pelo menos, 03 vezes. A consequência desta desnecessária burocracia, é o esmaecimento na produção da prova ou na perfeita formação da culpa. Outra irrelevante exigência do atual Código Processual Penal é que, busca e apreensão  só pode ser realizada mediante autorização judicial, a demandar longo lapso de tempo, entre o pedido, formulado pela Autoridade Policial e a autorização dada pelo Juiz. Muita vez, quando a busca e apreensão é  concedida, o local do crime já foi desfeito, as provas já desapareceram e o mandado se frustra. Parece-nos lógico que deveria ser concedida à Autoridade Policial, como condutor do Inquérito, competência para determinar a realização de busca e apreensão, bem como a de todos os atos necessários à apuração do delito e sua autoria. Como dissemos, anteriormente, o Inquérito Policial é que dá vida à ação penal, razão pela qual a Comissão de Reforma do Código de processo penal, ouvindo entidades representativas do aparelho policial, deveria priorizar a parte da legislação processual, que versa sobre o Inquérito. A reforma é bem vinda, mormente quando a criminalidade parece controlar o estado de direito. Para alcançar seus objetivos, deve ela não ser simples remendo, mas deve ter o maior alcance possível, o que somente será alcançado, com a efetiva participação da sociedade.
De minha parte, mesmo reconhecendo minhas limitações, estou encaminhando 30 sugestões ao Relator do projeto.

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