De quando em vez, ressurge debate sobre o aborto, muitos
defendendo a tese de ser direito da mulher interromper a gravidez, quando e se
lhe convier, daí a necessidade de descriminalizar tal prática. Por outra banda corrente
diversa – na qual me incluo – entende que nosso Código Penal já estabelece, com
muita clareza, as hipóteses em que o aborto não será punido: a) “se não há outro meio de salvar a vida da
gestante”; b)”se a gravidez resulta
de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”. Os que
defendem a descriminalização do aborto, sob o fragil argumento de que a mulher
tem o direito de dispor do próprio corpo, esbarram no entendimento de que, a
partir da fecundação, já existe vida e, extirpá-la, não configura direito
próprio, mas obrigação de preservá-la. Não é por outra razão que nosso Código
Penal insere o aborto – arts. 124 / 128 – no capítulo I do titulo I, que versa
“dos crimes contra a vida” e o Código
Civil preserva o direito do nascituro.
Também tem sido objeto de acirradas criticas o projeto de lei
5.069/13 ao exigir que os casos de estupro sejam, obrigatoriamente, levados a
conhecimento da autoridade policial competente e a mulher violentada passe por
exame de corpo de delito. Sustentam os críticos que, por gerar constrangimento,
muitas mulheres, vitimas de estupro, deixarão de procurar os meios adequados
para fazerem o aborto, submetendo-se a “curiosos”
que lhes colocarão em risco a saúde e até mesmo a própria vida. Nos termos do
art. 213 do Código Penal, o estupro consiste em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça”. Diz-se, em Direito, que se trata de crime de “ação pública”, o que significa que o principal interessado na sua
apuração e punição é o Estado. Assim, o aludido projeto de lei, quase nada
inova, vez que, se a mulher, por si ou por seu representante legal, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade policial competente, não há como apurar sua
autoria e punir o culpado. Quanto ao exame de corpo delito, é ele
imprescindível para fazer a prova da violência, a que a vitima foi submetida.
Só a palavra dessa, mesmo sendo considerada relevante, é prova acessória que,
sozinha, não é suficiente para estabelecer a autoria e a materialidade do
crime, daí emergindo a necessidade da prova policial. A jurisprudência tem
convergido no sentido de aceitar a chamada “prova
indireta”, aquela produzida através de outros elementos, como testemunhas
idôneas, antecedentes do agente, relação de dependência entre autor e vitima,
etc. O que importa destacar é que, para se considerar o estupro “justa causa” para o aborto, é preciso
que fique ele, o estupro, inequivocamente provado. Lamentavelmente, quando se
debate a questão do aborto, é ele focado, quase exclusivamente, nos interesses
da mulher, sem se considerar o ser, que já pulsa dentro dela, que não pediu
para estar ali e que tem o direito de vir ao mundo.
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