quinta-feira, 30 de julho de 2015

A liberdade como regra


Não criei este ‘’blog’’ para debater temas jurídicos, que prefiro deixar circunscritos a meu universo profissional. Todavia, em circunstancias especialíssimas, quando está em jogo o cumprimento da lei, que nos protege a todos, sou obrigado a abrir exceção. Tenho falado de minha admiração pelo juiz Sergio Moro que, na fase judicial da operação ‘’lava jato’’, abre novo capítulo no combate à corrupção, no Brasil. Aquele magistrado vem agindo, com extrema e admirável cautela, para que os tribunais superiores, através de filigranas, não lancem ao mar todo o ingente trabalho realizado, como aconteceu, no passado, em casos semelhantes. Agora, Sergio Moro, acolheu denuncia do Ministério Público e transformou em réu Marcelo Odebrecht, presidente da Construtora de mesmo nome. Se o fez, foi porque entendeu S. Excia. da existência de consistentes provas, a indicarem que o agora réu, praticou os crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com a decisão do Juiz, acolhendo a denuncia do Ministério Público, encerra-se a fase investigatória e se inicia a fase processual, propriamente dita, ouvindo-se as testemunhas, de acusação e de defesa, interrogando-se o réu e, depois de a acusação e a defesa apresentarem suas ‘’alegações finais’’ (a defesa já deve ter apresentado suas ‘’alegações preliminares’’) será proferida sentença.

Por que fiz tal digressão? Marcelo Odebrecht, teve sua prisão preventiva decretada e apenas está preso em razão dela. A Constituição Federal assegura a qualquer cidadão, processado pela suposta prática de crime, a chamada ‘’presunção de inocência’’, que só se apaga após condenação definitiva. Assim, como corolário de tal garantia constitucional, o acusado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, mantê-lo preso, enquanto perdura o processo, através de prisão preventiva, é exceção à regra e, por isso mesmo, somente pode ocorrer em circunstâncias, expressamente previstas em lei: como garantia da ordem pública, por conveniência do processo, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, até onde se sabe, o Sr. Marcelo é primário, isto é, nunca cometeu outro crime, tem residência fixa e profissão definida. Por esse conjunto de elementos não se identifica o mais tênue indicio que, em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública. Em segundo lugar, a chamada ‘’instrução criminal’’, que vem a ser o conjunto de atos que compõem o processo, já está plenamente garantida, vez que todos os necessários elementos probatórios já foram colhidos, na fase investigatória. Finalmente, estando ele com seu passaporte retido, tendo negócios e família no Brasil, improvável que fuja, frustrando a aplicação de eventual pena. Diante de tais argumentos, sustentados pela lei e pelo entendimento de nossos tribunais, a prisão preventiva deve ser revogada, concedendo-lhe o direito de responder ao processo, em liberdade, lembrando que a prisão preventiva pode ser restaurada, a qualquer momento, se advier fato novo que justifique sua decretação. O juiz Sergio Moro, até agora, tem atuado com equilíbrio e isenção e deve continuar assim agindo, sem se deixar pressionar por fatores, acima da lei, sob pena de comprometer seu excepcional trabalho. 

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