Não criei este ‘’blog’’
para debater temas jurídicos, que prefiro deixar circunscritos a meu universo
profissional. Todavia, em circunstancias especialíssimas, quando está em jogo o
cumprimento da lei, que nos protege a todos, sou obrigado a abrir exceção.
Tenho falado de minha admiração pelo juiz Sergio Moro que, na fase judicial da
operação ‘’lava jato’’, abre novo
capítulo no combate à corrupção, no Brasil. Aquele magistrado vem agindo, com
extrema e admirável cautela, para que os tribunais superiores, através de
filigranas, não lancem ao mar todo o ingente trabalho realizado, como aconteceu,
no passado, em casos semelhantes. Agora, Sergio Moro, acolheu denuncia do
Ministério Público e transformou em réu Marcelo Odebrecht, presidente da
Construtora de mesmo nome. Se o fez, foi porque entendeu S. Excia. da
existência de consistentes provas, a indicarem que o agora réu, praticou os
crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com a
decisão do Juiz, acolhendo a denuncia do Ministério Público, encerra-se a fase
investigatória e se inicia a fase processual, propriamente dita, ouvindo-se as
testemunhas, de acusação e de defesa, interrogando-se o réu e, depois de a
acusação e a defesa apresentarem suas ‘’alegações
finais’’ (a defesa já deve ter apresentado suas ‘’alegações preliminares’’) será proferida sentença.
Por que fiz tal digressão? Marcelo Odebrecht, teve sua prisão
preventiva decretada e apenas está preso em razão dela. A Constituição Federal
assegura a qualquer cidadão, processado pela suposta prática de crime, a
chamada ‘’presunção de inocência’’,
que só se apaga após condenação definitiva. Assim, como corolário de tal
garantia constitucional, o acusado tem o direito de aguardar o julgamento em
liberdade e, mantê-lo preso, enquanto perdura o processo, através de prisão
preventiva, é exceção à regra e, por isso mesmo, somente pode ocorrer em
circunstâncias, expressamente previstas em lei: como garantia da ordem pública,
por conveniência do processo, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ora,
até onde se sabe, o Sr. Marcelo é primário, isto é, nunca cometeu outro crime,
tem residência fixa e profissão definida. Por esse conjunto de elementos não se
identifica o mais tênue indicio que, em liberdade, poderá colocar em risco a
ordem pública. Em segundo lugar, a chamada ‘’instrução
criminal’’, que vem a ser o conjunto de atos que compõem o processo, já
está plenamente garantida, vez que todos os necessários elementos probatórios
já foram colhidos, na fase investigatória. Finalmente, estando ele com seu
passaporte retido, tendo negócios e família no Brasil, improvável que fuja,
frustrando a aplicação de eventual pena. Diante de tais argumentos, sustentados
pela lei e pelo entendimento de nossos tribunais, a prisão preventiva deve ser
revogada, concedendo-lhe o direito de responder ao processo, em liberdade,
lembrando que a prisão preventiva pode ser restaurada, a qualquer momento, se
advier fato novo que justifique sua decretação. O juiz Sergio Moro, até agora,
tem atuado com equilíbrio e isenção e deve continuar assim agindo, sem se
deixar pressionar por fatores, acima da lei, sob pena de comprometer seu
excepcional trabalho.
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