Ontem, o Supremo Tribunal Federal, ao manter a decisão,
segundo a qual o Senado poder arquivar o pedido de impeachment da Presidente,
mesmo que o mesmo tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, agiu como ‘’puxadinho’’ do Palácio do Planalto. Já
nem digo que o Supremo deveria ‘’ouvir a
voz das ruas’’ que, por todo o País, exigia e exige o afastamento de Dilma.
Como nos ensina o filósofo, ‘’o homem é
ele e suas circunstâncias’’ e não sabemos – apenas imaginamos saber – em que
circunstâncias alguns Ministros negociaram suas nomeações. Já que fiquei rouco
em repetir que a forma de indicação do Ministro leva a nada recomendada troca
de favores e, na gravação, vinda a público, Lula cobra de Rodrigo Janot ‘’reciprocidade’’ por ter sido nomeado
Procurador Geral da República, não insistirei no tema. Todavia, voltemos à
decisão do Supremo que, rasgando a Constituição Federal, conferiu ao Senado
poderes para barrar o impeachment de Dilma, a nefasta. O processo de impeachment,
segundo nossa Carta Magna, que, progressivamente, vai perdendo sua magnitude,
divide-se em dois momentos, muito claramente explicitados: o art.51, e seu
respectivo inciso I afirmam que ‘’compete privativamente à Câmara dos
Deputados... autorizar, por dois terços, de seus membros, a instauração de
processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado’’. Nessa primeira fase, decide-se, privativamente, se o pedido de impeachment é admissível. Não o
sendo, é ele arquivado; em o sendo, o processo é enviado ao Senado Federal a
quem ‘’compete privativamente processar e
julgar o Presidente...’’(ar.52, I) complementando-se, assim o circuito
processual. Qualquer estudante de Direito é capaz de interpretar as citadas
normas constitucionais, distinguindo as duas fases processuais. A matéria é tão
cristalina que não encontra qualquer divergência entre os constitucionalistas pátrios.
Para não pretender demonstração erudição jurídica, que não tenho, cito apenas a
lição ministrada pelo insigne jurista, José Afonso da Silva que, ao interpretar
o artigo 51, I da Constituição Federal, afirma que ‘’a autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo
(de impeachment) constitui uma condição de procedibilidade – ou, se quiser, uma
condição de admissibilidade do processo...’’ E, mais adiante, assevera que:
‘’os agentes políticos relacionados no
inciso I do art.52 são processados pelo Senado após autorização da Câmara dos
Deputados” (art.51,I). Tais lições doutrinárias do ilustre Professor estão inseridas
na obra ‘’Comentário Contextual à
Constituição’’, Malheiros Editores, 2ª Edição, 2005, págs. 415 e 417.
Apesar de tanta obviedade, ontem, o Supremo, travestido de ‘’puxadinho’’ do Planalto, conferiu ao
Senado poderes para arquivar o pedido de impeachment, mesmo que tenha sido ele
aprovado pela Câmara. É claro que os Ministros do Supremo sabem ler e
interpretar a Constituição. Resta saber quais as circunstancias que os motivaram
a fazerem leitura tão oposta à obviedade jurídica. Agora, vai se discutir,
naquele Colegiado, se Lula, feito Ministro para escapar do tacape de Sergio Moro, estará protegido pelo
manto do ‘’foro privilegiado’’. Será
a ocasião de constatar se temos um ‘’Tribunal
Supremo’’ ou um mísero ‘’puxadinho’’,
cujos membros já foram vilipendiados por Lula e colocados sob suspeita pelo
senador Delcídio. Escolherão eles em serem ou um vaso de flores ou um vaso
sanitário.
O tempo continua sendo, como invocava Baudelaire, um ‘’carrasco sem piedade’’!
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