Os que me seguem nestas ‘’mal
traçadas’’, sabem que nem sempre concordo com as medidas tomadas pelo
insigne juiz, Sergio Moro, no curso da operação ‘’lava jato’’. A manutenção,
por exemplo, da prisão de Marcelo Odebrecht, a mim me parece não ter outro
objetivo, senão coagi-lo à delação premiada. Com efeito, o processo está em
fase final, sem novas provas a serem produzidas. Mesmo em sendo condenado, terá
ele, Marcelo, direito de recorrer liberdade. Em sentido contrário, caminhou
Sergio Moro ao não decretar a prisão preventiva do ex-presidente Lula. Visito o
artigo 312 do Código de Processo Penal e lá, identifico a presença de todos os
requisitos para a decretação de tal prisão. Transcrevo o mencionado artigo: ‘’a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.’’ Antes de dissecar o transcrito artigo da lei processual penal,
convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal já cristalizou o entendimento –
Súmula 09 – de que a prisão provisória (gênero, do qual a prisão preventiva é
espécie) não colide com o principio constitucional da presunção de inocência.
Todavia, voltamos aos pressupostos, exigidos para a decretação da prisão
preventiva, para verificarmos se Lula enquadra-se em qualquer deles. O Art. 312
começa esclarecendo ser cabível o decreto prisional prévio ‘’como garantia da ordem pública’’. Que
fez Lula, logo após depor na Polícia Federal? Deslocou-se para o Sindicato dos
Bancários e, em violento pronunciamento, incitou a ‘’militância’’ a se mobilizar contra o Poder Judiciário e ao que
chamou ‘’classes dominantes’’,
comprometendo a ordem e a segurança pública. Na seqüência, o artigo de lei
afirma que a prisão preventiva tem, por escopo, garantir a devida instrução
criminal, isto é, permitir que as provas dos fatos sejam coletadas, sem
influencias externas. Ora, a Polícia Federal está investigando vazamento da
operação, já que resta provado que o ‘’Instituto Lula’’ fez desaparecer
documentos, antes da busca e apreensão, ali realizada. Vê-se, pois, que, em
liberdade, Lula compromete a adequada produção da prova. Finalmente, eloqüentes
são os indícios dos crimes praticados pelo ex-presidente: ‘’lavagem de dinheiro’’; ‘’corrupção passiva’’; ‘’advocacia
administrativa’’; ‘’favorecimento ilegal’’, ‘’organização criminosa’’; ‘’coação
no curso do processo’’. E, note-se, nesta fase processual, em que Lula
figura como averiguado, não se exige prova plena da prática do crime. Basta que
haja indícios consistentes de que o averiguado seja o autor do delito, a ele
atribuído, o que emerge cristalino, no caso de Lula. Assim, ao decretar a
condução coercitiva, ao invés da prisão preventiva, o juiz Sergio Moro não só descumpriu
a lei, mas também ofereceu a Lula poderoso e perigoso palanque, através do qual
poderá ele provocar conflitos armados, de imprevisíveis conseqüências. O juiz
Sergio Moro tem a imprensa a seu lado, a opinião pública a seu lado, o próprio
Poder Judiciário a seu lado e, se já agia com destemor, pode continuar
mantendo-o, virando esta tenebrosa página de nossa história. A jararaca está
viva e precisa e deve ser abatida.
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