terça-feira, 8 de março de 2016

O equívoco de Sérgio Moro




Os que me seguem nestas ‘’mal traçadas’’, sabem que nem sempre concordo com as medidas tomadas pelo insigne juiz, Sergio Moro, no curso da operação ‘’lava jato’’. A manutenção, por exemplo, da prisão de Marcelo Odebrecht, a mim me parece não ter outro objetivo, senão coagi-lo à delação premiada. Com efeito, o processo está em fase final, sem novas provas a serem produzidas. Mesmo em sendo condenado, terá ele, Marcelo, direito de recorrer liberdade. Em sentido contrário, caminhou Sergio Moro ao não decretar a prisão preventiva do ex-presidente Lula. Visito o artigo 312 do Código de Processo Penal e lá, identifico a presença de todos os requisitos para a decretação de tal prisão. Transcrevo o mencionado artigo: ‘’a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.’’ Antes de dissecar o transcrito artigo da lei processual penal, convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal já cristalizou o entendimento – Súmula 09 – de que a prisão provisória (gênero, do qual a prisão preventiva é espécie) não colide com o principio constitucional da presunção de inocência. Todavia, voltamos aos pressupostos, exigidos para a decretação da prisão preventiva, para verificarmos se Lula enquadra-se em qualquer deles. O Art. 312 começa esclarecendo ser cabível o decreto prisional prévio ‘’como garantia da ordem pública’’. Que fez Lula, logo após depor na Polícia Federal? Deslocou-se para o Sindicato dos Bancários e, em violento pronunciamento, incitou a ‘’militância’’ a se mobilizar contra o Poder Judiciário e ao que chamou ‘’classes dominantes’’, comprometendo a ordem e a segurança pública. Na seqüência, o artigo de lei afirma que a prisão preventiva tem, por escopo, garantir a devida instrução criminal, isto é, permitir que as provas dos fatos sejam coletadas, sem influencias externas. Ora, a Polícia Federal está investigando vazamento da operação, já que resta provado que o ‘’Instituto Lula’’ fez desaparecer documentos, antes da busca e apreensão, ali realizada. Vê-se, pois, que, em liberdade, Lula compromete a adequada produção da prova. Finalmente, eloqüentes são os indícios dos crimes praticados pelo ex-presidente: ‘’lavagem de dinheiro’’; ‘’corrupção passiva’’; ‘’advocacia administrativa’’; ‘’favorecimento ilegal’’, ‘’organização criminosa’’; ‘’coação no curso do processo’’. E, note-se, nesta fase processual, em que Lula figura como averiguado, não se exige prova plena da prática do crime. Basta que haja indícios consistentes de que o averiguado seja o autor do delito, a ele atribuído, o que emerge cristalino, no caso de Lula. Assim, ao decretar a condução coercitiva, ao invés da prisão preventiva, o juiz Sergio Moro não só descumpriu a lei, mas também ofereceu a Lula poderoso e perigoso palanque, através do qual poderá ele provocar conflitos armados, de imprevisíveis conseqüências. O juiz Sergio Moro tem a imprensa a seu lado, a opinião pública a seu lado, o próprio Poder Judiciário a seu lado e, se já agia com destemor, pode continuar mantendo-o, virando esta tenebrosa página de nossa história. A jararaca está viva e precisa e deve ser abatida. 

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