segunda-feira, 31 de agosto de 2015

O Supremo Tribunal Federal e a Descriminalização do uso das drogas

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, ao votar a favor da descriminalização do uso pessoal de drogas, o que dá ao viciado o direito de portá-las, argumentou que reprimi-la fere o direito individual à privacidade. Nossa Corte Suprema, usurpando atribuições do Poder Legislativo, vem consolidando posições ideológicas, ao arrepio de lei expressa. Fê-lo, por exemplo, ao colidir com a própria Carta Magna, da qual, pelo menos em tese, deveria ser o guardião-mor, ao revestir a união homoafetiva de características de ‘’entidade familiar’’, quando o artigo 226 e seus parágrafos, de modo a não deixar dúvidas, assevera que ela – entidade familiar – é formada pelo homem e pela mulher. Para dar à união homoafetiva características de ‘’família’’, necessário se tornava que o Congresso Nacional aprovasse especifica proposta de emenda constitucional. Todavia, nossa Corte Maior, ‘’jogando para a torcida’’, violou o corpo e o espírito do legislador constitucional e legislou onde deveria, apenas, interpretar. Agora, na descriminalização do porte de drogas, para uso próprio, repete-se o melancólico episódio de o Supremo rasgar a legislação vigente, aprovando o que o legislador, claramente, quis reprimir. A Lei de Entorpecentes tipifica, como crime, ‘’adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substancia entorpecente... ’’ A pena, atribuída a este crime, não leva seu autor à prisão, vez que sua natureza – detenção – e seu prazo de duração – de 6 meses a 02 anos – obriga o juiz a convertê-la em prestação de serviços à comunidade. Todavia, a questão, pela sua complexidade, ultrapassa os estreitos limites do tecnicismo jurídico. Estatísticas, das diversas Secretarias de Segurança Pública das Unidades da Federação, indicam que crimes, como roubo, latrocínio, estupro, são praticados por pessoas que fizeram uso de droga. De igual sorte, a maioria dos acidentes de transito é provocada por motoristas alcoolizados ou drogados. Por fim, se a ‘’saúde é dever do Estado’’, como reza nossa Constituição, é inadmissível que, agindo na contramão, o próprio Estado estimule o individuo a se drogar, vilipendiando a própria saúde, o que onera esse mesmo Estado, que terá de tratá-lo, bem como terceiros, que forem vítimas das ações, perpetradas pelo drogado. Em preciso artigo, publicado na edição de a ‘’Folha de S. Paulo’’, do último sábado, o médico e deputado federal, Osmar Terra observou que ‘’o uso continuado das drogas leva à dependência química, que é uma alteração definitiva das conexões neuronais, conformando doença crônica, incurável. Nos adolescentes, este efeito é mais rápido e forte pela imaturidade dos circuitos cerebrais... ’’

Vê-se, pois, que, ao contrario do que sustenta o ministro Gilmar Mendes, muito mais que preservação de liberdade individual, a descriminalização do porte da droga, para uso pessoal, tem amplitude, que passa pela família e abraça toda a sociedade, merecendo, pois, amplo debate, o que só pode se feito no sítio próprio, no caso, o Congresso Nacional.

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