Considerações sobre a
redução da maioridade penal
A presidente Dilma – que já não preside coisa alguma – perdeu,
mais uma vez, a oportunidade de ficar calada, ao se manifestar contra a redução
da maioridade penal para 16 anos. Pesquisas dão conta que mais de 80% da
população brasileira são favoráveis a tal redução. Abstraiamos os aspectos
emocionais, que envolvem o tema e analisêmo-la, sob o prisma objetivo.
O Código Criminal do Império, atrelado ao conceito do ‘’discernimento’’, fixava a maioridade
aos 14 anos, mesmo critério seguido pelo primeiro Código da República, editado
em 1890, ratificado pelo Código de Menores de 1927, determinando que o menor
entre 14 e 18 anos seria submetido a processo especial, consistente em
internação em estabelecimentos especiais, pelo prazo mínimo de 03 e máximo de
07 anos, que ‘’nunca poderia ser cumprido
em companhia de adultos’’. Até então, para fixação da maioridade penal,
nossa legislação utilizava-se critério misto: o biológico
– a idade - e o psicológico – a capacidade de entender que se praticava ato
ilícito. O Código Penal, editado em 1940 e ainda em vigor, abandonou o critério
psicológico, atendo-se, exclusivamente ao biológico – idade mínima – para, em
seu artigo 27, estabelecer que ‘’os
menores de 18 anos são penalmente inimputáveis’’, aplicando o critério do
discernimento, isto é a capacidade de entender ou não o caráter criminoso do
ato praticado, para os portadores ‘’de
doença mental o desenvolvimento mental retardado ou incompleto’’, os quais,
por isso mesmo, não estão sujeitos à punição.
Apesar de se atrelar à idade, como critério para fixação da
maioridade penal, a partir dos 18 anos, nossa legislação não abandonou o do ‘’discernimento’’, pois, na legislação esparsa,
que se lhe seguiu, como o ‘’Código de
Menores’’ de 1979, faz referencia à ‘’gravidade
do fato’’ e à ‘’personalidade do
menor’’, como critérios para a graduação da pena. O certo é que a idade de
18 anos, como inicio da responsabilidade penal, não foi escolhida ao alvedrio pelo
legislador. Entendeu esse que, aos 18 anos, adquire-se o desenvolvimento mental
completo e, por isso, tem-se pleno conhecimento do ato ilícito que irá praticar.
Diante da digressão histórica, acima aduzida, de forma
bastante sintética, torna-se necessário avaliar como era o ‘’discernimento’’ do jovem de 18 anos, no
remotíssimo ano de 1940 e 75 anos passados, como o é nos dias de hoje. A
evolução tecnológica, principalmente a informática, coloca o jovem de hoje, em
um piscar de olhos, em contato com o mundo e com as informações, que quiser.
Nem mesmo nas mais longínquas e diminutas cidades do interior, jovens jogam
bola na rua e mocinhas brincam de roda. As modificações culturais, no sentido
amplo do termo, experimentadas nestes 75 anos, superam a de, no mínimo, 02
séculos. Aos 18 anos, éramos – e eu os tinha, ao inicio dos anos 70 – ingênuos,
adjetivo inaplicável ao jovem de 18 anos, de hoje, que adquiriu privilégios, dentre
eles o de exercer o direito do voto. Todavia, por obvio, não existe direito sem
obrigação, ou, se quiserem, bônus sem ônus. Ser mais livre, determinar-se, de
acordo com sua vontade, traz a inevitável obrigação de respeitar as regras
sociais. Como pode, por exemplo, o jovem, aos 16 anos, votar, mas ser impedido
de responder pela prática de crime eleitoral, por ser menor de 18 anos? O ‘’Estatuto da Infância e da Juventude’’,
é peça de romantismo anacrônico, inclusive e principalmente, na fixação do prazo
máximo de recolhimento do menor infrator, que é de 03 anos, independentemente da
gravidade do crime praticado. É claro que a modificação da idade da
responsabilidade penal importará na reestruturação do sistema penitenciário, o
que, na verdade, já deveria ter sido feito, dadas as condições degradantes dos
presídios brasileiros. Que as crianças pobres nunca foram prioridade para os
governantes, todos o sabemos. Todavia há um crescente processo de delinquência
juvenil, que precisa ser enfrentado e a redução da maioridade é apenas um passo
para reprimir essa delinquência.
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