A nova Lei que
disciplina a Terceirização: Uma oportunidade perdida
Durante cerca de 20 anos atuei, como consultor jurídico de
empresas de terceirização e da ‘’Associação
Brasileira de Empresas de Terceirização’’, cujo projeto, que disciplina
esta atividade, vai ser votado hoje, 8, pela Câmara Federal. Lembro-me de
importantes nomes, deste segmento, que, com obstinação, lutaram para viabilizar
este processo, em especial Luiz Pimenta de Castro, e João Renato de Vasconcelos
Pinheiro, sem esquecer a relevante ajuda do ex Ministro Almir Pazzianoto e do ex
Deputado Federal, Jair Meneguelli, então Presidente da Comissão do Trabalho da
Câmara Federal. A importância desse segmento fica demonstrada, quando se
consigna ser ela responsável por cerca de 40% da mão de obra ativa do País. O
projeto entrou no Congresso, no começo dos anos 80, pelas mãos do então
Deputado Alberto Goldman e, o seu texto original, por nós elaborado, continha
duas significativas diferenças, em relação ao texto atual: a terceirização só era
admitida na atividade-meio do tomador de serviços e a responsabilidade deste
seria subsidiaria a daquele, em ocorrendo, pelo prestador, o inadimplemento da
obrigação de pagar. ‘’Nosso’’ projeto
convergia com a orientação jurisprudencial da justiça do Trabalhista que, em
1993, na mesma linha, editou o Enunciado nº 331, até hoje utilizado como
verdadeira regulamentação da terceirização, à exceção da mão-de-obra temporária
e da vigilância armada que, de longa data, possuem legislação própria. O
projeto de lei, que entrará em votação na Câmara e que passou a ser conduzido
pela ‘’Confederação Nacional da Indústria
– CNI’’, difere do ‘’nosso’’ em
um aspecto fundamental: é que o projeto atual admite a terceirização na ‘’atividade fim’’ da empresa tomadora, o
que, a meu juízo, não só contrastaria com a essência do instituto, mas também e
principalmente vilipendia a legislação trabalhista, daí decorrendo a
dificuldade de sua aprovação, sem mudanças substanciais. A ‘’terceirização’’, numa conceituação bastante simplista, consiste
em transferir para outra empresa, denominada ‘’terceira’’, atividades que não integrem o escopo essencial da
empresa contratante dos serviços dessa última, especializada na área da
atividade transferida. Assim, por exemplo, ‘’transfiro’’
para empresa especializada, a manutenção dos computadores de meu escritório.
Assim agindo, livro-me dos encargos de ter um funcionário, contratado pelo
regime celetista, reduzindo meu custo fixo, em atividade não identificada com a
minha. A terceirização, que surgiu nos Estados Unidos e no Japão, logo após a
2ª Guerra Mundial, além das vantagens técnicas, implica em redução de custos,
porque a empresa tomadora deixa de ter empregados celetistas (vigilantes,
faxineiros, operadores de elevadores etc) não identificados com a sua
atividade-fim. O novo projeto, que estende a terceirização para a atividade-fim
do tomador de serviços, deturpa a filosofia que, desde os anos 80, inspirou a
regulamentação da lei e, se aprovado, vai trazer infindáveis conflitos, que congestionarão,
ainda mais, a justiça do trabalho. O Governo Federal (que, estranhamente,
diz-se protetora ‘’dos trabalhadores’’),
procurou proteger seu lado, isto é, negociou com o Congresso, mantendo sob a
responsabilidade da empresta tomadora o recolhimento dos tributos e
contribuições. Quanto aos trabalhadores, de ambos os lados, terão seus
direitos, no mínimo, obscurecidos. A experiência acumulada, ao longo de 20
anos, atuando ao lado do segmento patronal da terceirização, permite-me afirmar
que esse projeto, ao contrario do ‘’nosso’’,
terá insegurança jurídica, tanto para as empresas tomadoras, quanto para as
empresas prestadores de serviços de terceirização. A extensão dessa às
atividades fins, repito, estupra a filosofia que nos fez, há 30 anos atrás,
buscar disciplinar atividade tão essencial ao desenvolvimento do País. De se
lamentar que, sobre matéria tão relevante, aqueles que, por várias décadas,
debruçaram-se sobre o tema, tenham sido excluídos do debate.
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