quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O equivoco da OAB

A Ordem dos Advogados, de quando em vez, numa pretensa defesa da liberdade individual, vai na contramão da prevalência do interesse público. Digo isto, em razão do pronunciamento do Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, acoimando de inconstitucional a lei, aprovada pelo Governador Alckmin, que proíbe o uso de máscaras em manifestações públicas. Constitui fato notório mostrado, de forma repetitiva pela televisão, que os atos de vandalismo, - destruição do patrimônio público e privado – são praticados, quase com exclusividade, por pessoas mascaradas. Vê-se, pois, que a lei cumpre duplo e relevante objetivo: identificar, para punir, os criminosos e inibir o crime. Seria absurda inversão de valores afirmar – como o fez o ilustre representante da OAB – que a proibição, em tela, viola o direito à intimidade, resguardado pela Constituição. A norma jurídica, qualquer norma, foi erigida para preservar direitos que não oprimam direito de terceiros e, pelo menos, desde a Proclamação da República, as Constituições priorizam o interesse público, ao qual deve se subordinar ou, no mínimo, se adequar o interesse privado. Tanto assim é que nossa legislação penal pune os atos preparatórios do crime. Parece óbvio que alguém, que camufla seu rosto, ao participar de manifestação, tem duvidosos motivos, para não ser reconhecido. O direito à intimidade preserva o cidadão de bem, que respeita a ordem social e a ordem jurídica. Em defesa do interesse público, as principais cidades do mundo, dentre elas São Paulo, instalaram, nas ruas, câmeras de tv que monitoram os transeuntes - sem autorização ou, até mesmo o conhecimento deles – e nunca se ouviu falar em “violação da intimidade”. Tais monitoramentos têm sido de incontestável eficiência na identificação de criminosos, de todos os gêneros, que atacam nos logradouros públicos, em estádios de futebol, em estabelecimentos comerciais e em residências. Imagine a excrescência jurídica que seria, se, em nome do “direito à intimidade” ficasse proibida a instalação de tais equipamentos eletrônicos. A liberdade, a verdadeira, a única, consiste não em se fazer o que se quer fazer, mas, sim, em se fazer aquilo que é lícito fazer e, por certo, esconder o rosto para causar danos a terceiros, longe está de ser um ato lícito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário