quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Considerações sobre o aborto

O Congresso Nacional, com tanto assunto relevante a debater – reforma política, administrativa, trabalhista, previdenciária tributária -, todavia perde tempo, em discussões inúteis, porque infrutíferas, sobre temas que se acham perfeitamente disciplinados por legislação, de longa data, em vigor. Digo isto a respeito do projeto-de-lei, sobre o aborto. Tal matéria, com bastante clareza e profundidade, encontra-se registrada nos artigos 124 a 128 do nosso Código Penal, inserido no capitulo que versa ‘’dos crimes contra a vida’’. Conceituado como ‘’interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção’’, o aborto é punido por nossa legislação, a menos que: a) seja necessário para salvar a vida da gestante ou b) se a gravidez resultar de estupro. No primeiro caso, adequadamente chamado ‘’aborto terapêutico’’, a lei, de forma ampla, transfere para o medico o poder e a responsabilidade de decidir pela interrupção da gravidez. A evolução da medicina, apoiada por exames de ultima geração, dá perfeita segurança ao médico de precisar, a qualquer fase da gestação, se esta coloca em risco a vida da gestante, sendo ele, médico, o único autorizado a realizar o aborto.  No segundo caso, admite-se o aborto, cuja gravidez resultou de coação, com ou sem violência física, pelos traumas físicos e psicológicos resultantes de ato sexual não permitido. Vê-se, assim, que, em ambos os casos, nossa lei penal preservou a mulher gestante, de gravidez perigosa, física e psicologicamente. Neste tema, a jurisprudência evoluiu, admitindo a pratica abortiva, nos casos em que se comprovou que a criança nasceria com anomalias graves ou fatais (anencefalia, por exemplo). É o chamado ‘’aborto eugênico’’. O que nossa lei proíbe e pune é o aborto sem causa, que pode ser equiparado ao homicídio premeditado. Os métodos anticonceptivos são tantos e tão ao alcance de todos, que nada justifica a legalização do aborto. Dizer, como o fazem os adeptos dessa nefasta tese, que a mulher deve ser livre, para dispor de seu corpo, como bem o entender, extrapola o campo da religião e da moral e se ingressa no campo do Direito, porque, no aborto sem causa, a mulher não esta dispondo de si mesma, mas de uma terceira pessoa, que começou a existir desde o momento da fecundação. E tanto assim o é que nossa lei civil ‘’assegura o direito do nascituro’’ (Código Civil, art. 2º)

Vê-se, pois, que a matéria – aborto – já se encontra perfeitamente disciplinada em nosso ordenamento jurídico e vai sendo, gradualmente, aperfeiçoada pelos Tribunais, sempre que as condições sociais a exijam. Raciocinar ao contrario é involuir, é transformar a vida em atos sem regras, o que, por certo, leva à barbárie. 

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