O Congresso Nacional, com tanto assunto relevante a debater –
reforma política, administrativa, trabalhista, previdenciária tributária -,
todavia perde tempo, em discussões inúteis, porque infrutíferas, sobre temas
que se acham perfeitamente disciplinados por legislação, de longa data, em
vigor. Digo isto a respeito do projeto-de-lei, sobre o aborto. Tal matéria, com
bastante clareza e profundidade, encontra-se registrada nos artigos 124 a 128
do nosso Código Penal, inserido no capitulo que versa ‘’dos crimes contra a vida’’. Conceituado como ‘’interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção’’, o
aborto é punido por nossa legislação, a menos que: a) seja necessário para
salvar a vida da gestante ou b) se a gravidez resultar de estupro. No primeiro
caso, adequadamente chamado ‘’aborto terapêutico’’, a lei, de forma ampla,
transfere para o medico o poder e a responsabilidade de decidir pela
interrupção da gravidez. A evolução da medicina, apoiada por exames de ultima
geração, dá perfeita segurança ao médico de precisar, a qualquer fase da
gestação, se esta coloca em risco a vida da gestante, sendo ele, médico, o
único autorizado a realizar o aborto. No
segundo caso, admite-se o aborto, cuja gravidez resultou de coação, com ou sem violência
física, pelos traumas físicos e psicológicos resultantes de ato sexual não
permitido. Vê-se, assim, que, em ambos os casos, nossa lei penal preservou a
mulher gestante, de gravidez perigosa, física e psicologicamente. Neste tema, a
jurisprudência evoluiu, admitindo a pratica abortiva, nos casos em que se
comprovou que a criança nasceria com anomalias graves ou fatais (anencefalia,
por exemplo). É o chamado ‘’aborto eugênico’’.
O que nossa lei proíbe e pune é o aborto sem causa, que pode ser equiparado ao
homicídio premeditado. Os métodos anticonceptivos são tantos e tão ao alcance
de todos, que nada justifica a legalização do aborto. Dizer, como o fazem os
adeptos dessa nefasta tese, que a mulher deve ser livre, para dispor de seu corpo,
como bem o entender, extrapola o campo da religião e da moral e se ingressa no
campo do Direito, porque, no aborto sem causa, a mulher não esta dispondo de si
mesma, mas de uma terceira pessoa, que começou a existir desde o momento da
fecundação. E tanto assim o é que nossa lei civil ‘’assegura o direito do nascituro’’ (Código Civil, art. 2º)
Vê-se, pois, que a matéria – aborto – já se encontra
perfeitamente disciplinada em nosso ordenamento jurídico e vai sendo,
gradualmente, aperfeiçoada pelos Tribunais, sempre que as condições sociais a
exijam. Raciocinar ao contrario é involuir, é transformar a vida em atos sem
regras, o que, por certo, leva à barbárie.
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