Leio que, por decisão do Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Teori Zvascki, Lula passou a ser alvo de investigação, na operação
‘’lava jato’’, em inquérito que, agora, passa a ter 66 indiciados. Dependendo
do ângulo em que se contemple a noticia, há motivos para alegria ou tristeza.
Finalmente, o sobrinho de Lula surge como a ponta do novelo que pode levar ao
envolvimento do ex-presidente, no famigerado esquema do ‘’petrolão’’. Esta é
minha visão, como cidadão, já que, na visão de advogado, vejo qualquer decisão
judicial, condenatória ou absolutória, fora da vista de alcance de qualquer
pessoa, com mais de 60 anos. Explico: o processo penal tem um prazo de duração,
fixado em lei. Para não deitar falação ‘’juridiquês’’, que considero esnobismo
inútil, procurarei explicar, de modo simples: na verdade, esse prazo de duração
está dividido em dois ‘’tempos’’: um, que vai da data em que o crime foi
praticado, até a data em que, encerrado o inquérito policial, a denuncia,
oferecida pelo Ministério Público, é recebida pelo Juiz e aí se inicia a ação
penal; e o outro, que vai da denuncia até a sentença definitiva, isto é, aquela
contra a qual não cabe mais nenhum tipo de recurso. Esses prazos, fixados em
nossa legislação penal, variam, em função da gravidade do crime. Se o
julgamento ultrapassar esse lapso de tempo, o Estado perde o direito de punir e
o processo é arquivado. É o que se denomina prescrição. Vamos, agora, ao caso
de Lula. Junto com ele foram indiciadas mais de 65 pessoas. Se todas elas se
transformarem em réus, no processo-crime, que é a fase subseqüente ao inquérito
policial, cada uma delas poderá arrolar até 08 testemunhas, o que dá o
astronômico número de 528 testemunhas de defesa, a serem ouvidas, em juízo,
além daquelas que serão arroladas pelo Ministério Público. De observar que a
testemunha que mora fora do local, onde tramita o processo, será ouvido pelo
Juiz da cidade, onde reside, em qualquer lugar do Brasil. Se a testemunha
residir fora do País, é através do Juiz desse País que a testemunha será
ouvida, desde que o acusado demonstre a relevância de tal depoimento. No caso
de Lula, ele está sendo acusado, dentre outras coisas, de ter praticado crime
de tráfico de influencia, a favor da Construtora Odebrecht, em Angola e Cuba.
Assim, pelo menos a meu juízo, poderá ele requerer que sejam ouvidos os
Presidentes daqueles países. E, para completar, as altas autoridades dos
governos, federal e estadual, (Presidente, Vice Presidente, deputados federais,
Ministros de Estado, Governadores, Secretários, membros do Poder Judiciário e
assemelhados, ‘’serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz’’ (Código de Processo
Penal, art. 221). É fácil imaginar quantas estratégias, absolutamente legais,
poderão ser empregadas, para levar o processo à prescrição. Além de tudo isto,
todos os réus deverão ser interrogados e poderão requerer a produção de outras
provas, afora a testemunhal, e interpor recurso intermediários, tudo isto antes
de o Juiz proferir sentença.
Faço tais considerações, para que não haja exacerbação de
entusiasmo. Aliás, processo-crime com 66 réus, é tudo que um advogado almeja,
principalmente se os réus tiverem defensores diferentes.
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