sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Ainda cedo para comemorar

Leio que, por decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zvascki, Lula passou a ser alvo de investigação, na operação ‘’lava jato’’, em inquérito que, agora, passa a ter 66 indiciados. Dependendo do ângulo em que se contemple a noticia, há motivos para alegria ou tristeza. Finalmente, o sobrinho de Lula surge como a ponta do novelo que pode levar ao envolvimento do ex-presidente, no famigerado esquema do ‘’petrolão’’. Esta é minha visão, como cidadão, já que, na visão de advogado, vejo qualquer decisão judicial, condenatória ou absolutória, fora da vista de alcance de qualquer pessoa, com mais de 60 anos. Explico: o processo penal tem um prazo de duração, fixado em lei. Para não deitar falação ‘’juridiquês’’, que considero esnobismo inútil, procurarei explicar, de modo simples: na verdade, esse prazo de duração está dividido em dois ‘’tempos’’: um, que vai da data em que o crime foi praticado, até a data em que, encerrado o inquérito policial, a denuncia, oferecida pelo Ministério Público, é recebida pelo Juiz e aí se inicia a ação penal; e o outro, que vai da denuncia até a sentença definitiva, isto é, aquela contra a qual não cabe mais nenhum tipo de recurso. Esses prazos, fixados em nossa legislação penal, variam, em função da gravidade do crime. Se o julgamento ultrapassar esse lapso de tempo, o Estado perde o direito de punir e o processo é arquivado. É o que se denomina prescrição. Vamos, agora, ao caso de Lula. Junto com ele foram indiciadas mais de 65 pessoas. Se todas elas se transformarem em réus, no processo-crime, que é a fase subseqüente ao inquérito policial, cada uma delas poderá arrolar até 08 testemunhas, o que dá o astronômico número de 528 testemunhas de defesa, a serem ouvidas, em juízo, além daquelas que serão arroladas pelo Ministério Público. De observar que a testemunha que mora fora do local, onde tramita o processo, será ouvido pelo Juiz da cidade, onde reside, em qualquer lugar do Brasil. Se a testemunha residir fora do País, é através do Juiz desse País que a testemunha será ouvida, desde que o acusado demonstre a relevância de tal depoimento. No caso de Lula, ele está sendo acusado, dentre outras coisas, de ter praticado crime de tráfico de influencia, a favor da Construtora Odebrecht, em Angola e Cuba. Assim, pelo menos a meu juízo, poderá ele requerer que sejam ouvidos os Presidentes daqueles países. E, para completar, as altas autoridades dos governos, federal e estadual, (Presidente, Vice Presidente, deputados federais, Ministros de Estado, Governadores, Secretários, membros do Poder Judiciário e assemelhados, ‘’serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz’’ (Código de Processo Penal, art. 221). É fácil imaginar quantas estratégias, absolutamente legais, poderão ser empregadas, para levar o processo à prescrição. Além de tudo isto, todos os réus deverão ser interrogados e poderão requerer a produção de outras provas, afora a testemunhal, e interpor recurso intermediários, tudo isto antes de o Juiz proferir sentença.
Faço tais considerações, para que não haja exacerbação de entusiasmo. Aliás, processo-crime com 66 réus, é tudo que um advogado almeja, principalmente se os réus tiverem defensores diferentes.


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