Pela Restauração da Moralidade
Administrativa
Como deve saber qualquer estudante de Direito, a licitação é
o meio procedimental, através do qual a Administração Pública seleciona, dentre
particulares, aquele que possa fornecer-lhe material ou prestar-lhe serviços,
dentro da melhor condição econômico-financeira. Ao dispor sobre “Administração Pública”, o artigo 37 da
Constituição, estabelece, em seu inciso XXI que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”. A lei
8666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o transcrito dispositivo
constitucional, por sua vez, especificou, em seu artigo 3º, os princípios que
devem reger, obrigatoriamente, as licitações públicas, todos eles baseados no
principio constitucional da isonomia. Tais princípios são: da “legalidade”, da “impessoalidade”, da “moralidade”,
da “igualdade”, da “publicidade”, da “probidade administrativa” e da “vinculação
do instrumento convocatório”. E o § 1º do mesmo artigo começa estabelecendo
que “é vedado aos agentes públicos
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.”
Compilando a mesma lei, identificamos a fixação de sanções
administrativas e penais para os agentes públicos e os particulares, que violem
os princípios que regem a licitação. O particular, além da pena privativa de
liberdade, prevista no artigo 90, para quem “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório”, sujeita-se,
também, à “declaração de idoneidade”
(art. 87,IV) através do qual fica proibido de contratar com a Administração
Pública. Finalmente o art. 88 esclarece que a declaração de inidoneidade deve
ser aplicada às empresas que: a) “tenham
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação”; b) “demonstrem não possuir idoneidade para
contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.”
Essas digressões jurídicas tornaram-se necessárias, diante
das absurdas manifestações da Presidente da República e até – o que é mais
absurdo ainda – do Presidente do Tribunal de Contas da União, segundo as quais
as obras, em execução pelas construtoras, envolvidas no escândalo da Petrobrás,
não podem ser paralisadas e poderão prosseguir, através das mesmas
construtoras. Que as obras não podem ser interrompidas, estamos todos de
acordo, vez que tal interrupção traria relevante prejuízo para a União e graves
conseqüências sociais, porque geraria expressivo desemprego, exatamente
vitimando o segmento mais pobre da população. Todavia, seria uma flagrante
infringencia à legislação, acima citada e, em parte, transcrita, admitir, sob
qualquer pretexto e forma, que tais obras possam ser continuadas pelas
construtoras, cujos principais executivos estão presos por terem “praticado atos ilícitos visando a frustrar
os objetivos da licitação.” Por óbvio, a declaração de idoneidade, prevista
na lei, tem efeitos imediatos e imediata é sua aplicação. Aquelas construtoras,
em nome do principio da moralidade, devem ser afastadas das respectivas obras e
substituídas por outras que, inclusive, podem ser contratadas com dispensa de
licitação, conforme preconiza o inciso IV do artigo 24 da lei, aqui já citada.
(Hipótese prevista para os casos de emergência, em que possa trazer prejuízo
para a Administração Pública) Para dar total transparência a esta nova
contratação, o Poder Público poderá se valer da assessoria do “Sindicato das Indústrias da Construção Civil”,
que auxiliaria na escolha das empresas que possuam melhor capacitação técnica
para execução de tais obras, admitindo-se, inclusive, formação de consórcios ou
da participação de construtoras estrangeiras. O que não se pode admitir, porque
seria uma excrescência jurídica e moral, é que àquelas construtoras,
responsáveis pelo maior escândalo da República, seja dada a possibilidade de
continuar, sob todas as suspeitas, a executar tais obras, recebendo valores
superfaturados e, muito provavelmente, continuando a distribuição de propinas.
Esperamos – e contamos com o Juiz Sérgio Moro para impedi-lo
– que mais este “tapa na cara” não
seja dado na sociedade brasileira.
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