quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Pela Restauração da Moralidade Administrativa
Como deve saber qualquer estudante de Direito, a licitação é o meio procedimental, através do qual a Administração Pública seleciona, dentre particulares, aquele que possa fornecer-lhe material ou prestar-lhe serviços, dentro da melhor condição econômico-financeira. Ao dispor sobre “Administração Pública”, o artigo 37 da Constituição, estabelece, em seu inciso XXI que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”. A lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o transcrito dispositivo constitucional, por sua vez, especificou, em seu artigo 3º, os princípios que devem reger, obrigatoriamente, as licitações públicas, todos eles baseados no principio constitucional da isonomia. Tais princípios são: da “legalidade”, da “impessoalidade”, da “moralidade”, da “igualdade”, da “publicidade”, da “probidade administrativa” e da “vinculação do instrumento convocatório”. E o § 1º do mesmo artigo começa estabelecendo que “é vedado aos agentes públicos prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Compilando a mesma lei, identificamos a fixação de sanções administrativas e penais para os agentes públicos e os particulares, que violem os princípios que regem a licitação. O particular, além da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 90, para quem “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório”, sujeita-se, também, à “declaração de idoneidade” (art. 87,IV) através do qual fica proibido de contratar com a Administração Pública. Finalmente o art. 88 esclarece que a declaração de inidoneidade deve ser aplicada às empresas que: a) “tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação”; b) “demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.”
Essas digressões jurídicas tornaram-se necessárias, diante das absurdas manifestações da Presidente da República e até – o que é mais absurdo ainda – do Presidente do Tribunal de Contas da União, segundo as quais as obras, em execução pelas construtoras, envolvidas no escândalo da Petrobrás, não podem ser paralisadas e poderão prosseguir, através das mesmas construtoras. Que as obras não podem ser interrompidas, estamos todos de acordo, vez que tal interrupção traria relevante prejuízo para a União e graves conseqüências sociais, porque geraria expressivo desemprego, exatamente vitimando o segmento mais pobre da população. Todavia, seria uma flagrante infringencia à legislação, acima citada e, em parte, transcrita, admitir, sob qualquer pretexto e forma, que tais obras possam ser continuadas pelas construtoras, cujos principais executivos estão presos por terem “praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.” Por óbvio, a declaração de idoneidade, prevista na lei, tem efeitos imediatos e imediata é sua aplicação. Aquelas construtoras, em nome do principio da moralidade, devem ser afastadas das respectivas obras e substituídas por outras que, inclusive, podem ser contratadas com dispensa de licitação, conforme preconiza o inciso IV do artigo 24 da lei, aqui já citada. (Hipótese prevista para os casos de emergência, em que possa trazer prejuízo para a Administração Pública) Para dar total transparência a esta nova contratação, o Poder Público poderá se valer da assessoria do “Sindicato das Indústrias da Construção Civil”, que auxiliaria na escolha das empresas que possuam melhor capacitação técnica para execução de tais obras, admitindo-se, inclusive, formação de consórcios ou da participação de construtoras estrangeiras. O que não se pode admitir, porque seria uma excrescência jurídica e moral, é que àquelas construtoras, responsáveis pelo maior escândalo da República, seja dada a possibilidade de continuar, sob todas as suspeitas, a executar tais obras, recebendo valores superfaturados e, muito provavelmente, continuando a distribuição de propinas.

Esperamos – e contamos com o Juiz Sérgio Moro para impedi-lo – que mais este “tapa na cara” não seja dado na sociedade brasileira. 

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