terça-feira, 27 de março de 2018

Considerações sobre a delinquência juvenil


Há cerca de dois anos, defendi menor, 15 anos, que ajudou o namorado de 17, a matar a mãe dele, esquartejar o corpo, colocar as partes em sacos de lixo e desová-los, em terreno baldio. Minha cliente, por ter sua participação se limitado a lavar o sangue da vítima, foi condenada a 01 ano e meio de prisão e o namorado a 03 anos, pena máxima estabelecida pelo ”ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente”. Minha cliente já está em liberdade e o namorado o estará em Maio, isto é, dentro de dois meses. Foi minha primeira experiência, na defesa de menor, mas fiquei estarrecido com a frieza com  que o crime foi narrado, em mórbidos detalhes, pelo seu autor. Encontra-se ele recolhido à CASA, antiga Febem, que, como sabemos, é verdadeira “faculdade” do crime.
O “Estatuto da Criança e do Adolescente” veio à luz em 1990, (lei 8.069, de 13.7.1990) e foi complementando pelo “Estatuto da Juventude”, (lei 12.852, de 05.08.2013). Ambos os diplomas legais estabelecem políticas públicas, a serem instituídas para os jovens, especificando seus direitos, e se omitindo quanto às obrigações. São verdadeiras peças de ficção, por considerarem o menor brasileiro, como habitante de País, onde os índices de criminalidade, envolvendo esses menores, aproximam-se de zero. Chega ser suprema ingenuidade acreditar que o menor, enquanto preso, recebe tratamento adequado à sua recuperação e, quanto às políticas públicas, estabelecidas no “Estatuto”, não se tem notícia de terem elas saído do papel.
O primeiro passo, para conter a criminalidade, envolvendo o menor, é a redução da maioridade penal. Nosso Código, que fixou idade de 18 anos para início da responsabilidade penal, é de 1940 e, por óbvio, não se pode comparar o menor de hoje com o de quase 80 anos atrás. Ao longo deste lapso de tempo, a criminalidade, além de se sofisticar, com utilização de armamentos de alta precisão, aumentou, atingindo índices inimagináveis. Por outro lado, sabemos, é grande o número de menores, a integrarem organizações criminosas.
O segundo, boato a merecer especial atenção, diz respeito aos limites de penas, estabelecidos, pelo “Estatuto”, que, no §3º do artigo 121 estabelece que, “em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a 3 (Três) anos”. Ora, se a internação deverá levar em conta “a condição, peculiar da pessoa em desenvolvimento”, como preceitua a cabeça do artigo, tal apenação deve ser majorada, além do limite estabelecido, quando o menor mata, com requintes de crueldade, como no caso, aqui narrado.
Quanto aos direitos, especificados na lei 12.852/13 (Estatuto da Juventude) estão eles distanciados da precária condição financeira da  União  e dos Estados – membros.
Urge serem esses direitos retirados do campo da ficção e trazidos parar a realidade. O ensino público, de primeiro e segundo graus, acha-se abandonado, pelos governos estadual e municipal e são frequentes as agregações de alunos menores aos professores. É induvidoso que qualquer política pública, envolvendo a juventude, passa, necessariamente, pela melhoria das condições do ensino secundário.
Assim, permito-me concluir que, sem adoção das medidas, aqui preconizadas, continuaremos expostos à sanha de menores delinquentes que, por mais bárbaro que sejam os crimes cometidos, ficarão presos, no máximo, por 03 anos.

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