O conflito entre grupos rivais de perigosos delinquentes e
que resultou na morte de 60 deles, fez retornar o debate sobre a perene crise
do Sistema Prisional Brasileiro, inclusive com a participação da Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem LúciaO conflito entre grupos rivais de perigosos delinquentes e
que resultou na morte de 60 deles, fez retornar o debate sobre a perene crise
do Sistema Prisional Brasileiro, inclusive com a participação da Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lúcia. Como o problema, pela sua complexidade, não
tem solução, vem a médio prazo, vai-se “chover no molhado”, por mais
capacitados que sejam os debatedores e por melhores que sejam as intenções.
O Brasil possui a maior população carcerária do mundo e o
presídio de Manaus, onde se travou a batalha, com capacidade para 500 presos,
abrigava quase três vezes mais. E a realidade de Manaus espalha-se por todo o
País, e esta situação eu a conheço desde quando ingressei na advocacia, há meio
século atrás. Construir mais presídios seria a solução? Duvido! Além da
inexistência de recursos, nenhum Prefeito aceita, de bom grado, a construção de
centro de detenção, em sua cidade. Revisar a legislação penal, alargando as
hipóteses de penas alternativas, em substituição àquelas privativas de
liberdade?É bom caminho, aberto pela lei 12.403/11, que criou medidas
cautelares, em substituição á prisão. A dificuldade na aplicação dessa alternativa
decorre do poder discricionário - que,
ás vezes, desanda para o arbitrário-, que a legislação processual penal confere
ao juiz, em todas as instâncias e Tribunais. Para o Magistrado é sempre mais
seguro acatar proposta do Ministério Público, no sentido de se decretar a
prisão temporária do acusado, do que recorrer a qualquer das medidas
cautelares, especificadas na lei. O Poder Judiciário já não mais está imune à
acusação de ter alguns de seus membros envolvidos em práticas ilícitas. Assim,
ao juiz sério, que mantém imaculada sua toga, entende-se que melhor caminho é
decretar a prisão, mesmo quando presentes os requisitos necessários à aplicação
da pena alternativa. Estima-se, segundo dados do Ministério da Justiça, que ¼ dos
detentos foram atingidos pela custódia, provisória ou preventiva. E o mesmo raciocínio,
aplicado ao juiz de primeira instância, aplica-se aos Tribunais, onde, de cada
10 habeas corpus impetrados, para que
se cumpra a lei, 7 são negados. Tudo isto sem falar na “contribuição”, dada
pelo Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, estuprando a Constituição, que
tem a obrigação defender, ter consolidado o entendimento, segundo o qual, o
acusado, condenado pelo Tribunal regional (2ª instância), deverá recolher-se á
prisão, para pleitear, em jurisdição superior (STJ ou o próprio Supremo), o
desfazimento da decisão condenatória. A razão principal para do encarceramento
é que, em liberdade, o detento pode comprometer a “ordem pública”, vale dizer,
em entendimento amplo, pode voltar a delinquir. A própria lei estabelece
critérios objetivos para essa avaliação: se tem ele residência e trabalhos fixos
e determinados, se seus antecedentes criminais não o revelarem delinquente
habitual, razão não há para mantê-lo encarcerado. Essa versão de que, preso, pode
ser ele ressocializado, é pura balela, aqui e em qualquer país do mundo. A pena,
na verdade, tem, como única função, a retirada do infrator do meio social,
contra o qual ele se insurgiu. De igual sorte, extrema utopia, para não dizer
demagogia, é afirmar que medidas sócio-educativas, aplicadas preventivamente,
podem esvaziar as prisões.
Vivemos numa sociedade em que “ter” é muitíssimo mais
importante que “ser” e esta regra vale para todos os segmentos sociais e,
enquanto ela vigir – e não há qualquer indício que será revogada - , a delinquência
só aumentará. A verdade é que com o desenvolvimento econômico e tecnológico, novos
crimes surgiram, ultrapassando em muito, os elencados em nosso vetusto Código
Penal, e a exigirem um emaranhado de leis especiais. Afinal, cada vez com mais
intensidade, “o homem é o lobo do homem”. Assim, medidas para, pelo menos,
equacionar o problema da super população carcerária, devem ser tomadas, agora,
com objetividade e sem utopia. Ou então, como propõe um amigo de infância,
Coronel reformado, é deixar, como aconteceu em Manaus, os presos se matarem uns
aos outros. Abrem-se novas vagas e a sociedade respira aliviada.
. Como o problema, pela sua complexidade, não
tem solução, vem a médio prazo, vai-se “chover no molhado”, por mais
capacitados que sejam os debatedores e por melhores que sejam as intenções.
O Brasil possui a maior população carcerária do mundo e o
presídio de Manaus, onde se travou a batalha, com capacidade para 500 presos,
abrigava quase três vezes mais. E a realidade de Manaus espalha-se por todo o
País, e esta situação eu a conheço desde quando ingressei na advocacia, há meio
século atrás. Construir mais presídios seria a solução? Duvido! Além da
inexistência de recursos, nenhum Prefeito aceita, de bom grado, a construção de
centro de detenção, em sua cidade. Revisar a legislação penal, alargando as
hipóteses de penas alternativas, em substituição àquelas privativas de
liberdade?É bom caminho, aberto pela lei 12.403/11, que criou medidas
cautelares, em substituição á prisão. A dificuldade na aplicação dessa alternativa
decorre do poder discricionário - que,
ás vezes, desanda para o arbitrário-, que a legislação processual penal confere
ao juiz, em todas as instâncias e Tribunais. Para o Magistrado é sempre mais
seguro acatar proposta do Ministério Público, no sentido de se decretar a
prisão temporária do acusado, do que recorrer a qualquer das medidas
cautelares, especificadas na lei. O Poder Judiciário já não mais está imune à
acusação de ter alguns de seus membros envolvidos em práticas ilícitas. Assim,
ao juiz sério, que mantém imaculada sua toga, entende-se que melhor caminho é
decretar a prisão, mesmo quando presentes os requisitos necessários à aplicação
da pena alternativa. Estima-se, segundo dados do Ministério da Justiça, que ¼ dos
detentos foram atingidos pela custódia, provisória ou preventiva. E o mesmo raciocínio,
aplicado ao juiz de primeira instância, aplica-se aos Tribunais, onde, de cada
10 habeas corpus impetrados, para que
se cumpra a lei, 7 são negados. Tudo isto sem falar na “contribuição”, dada
pelo Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, estuprando a Constituição, que
tem a obrigação defender, ter consolidado o entendimento, segundo o qual, o
acusado, condenado pelo Tribunal regional (2ª instância), deverá recolher-se á
prisão, para pleitear, em jurisdição superior (STJ ou o próprio Supremo), o
desfazimento da decisão condenatória. A razão principal para do encarceramento
é que, em liberdade, o detento pode comprometer a “ordem pública”, vale dizer,
em entendimento amplo, pode voltar a delinquir. A própria lei estabelece
critérios objetivos para essa avaliação: se tem ele residência e trabalhos fixos
e determinados, se seus antecedentes criminais não o revelarem delinquente
habitual, razão não há para mantê-lo encarcerado. Essa versão de que, preso, pode
ser ele ressocializado, é pura balela, aqui e em qualquer país do mundo. A pena,
na verdade, tem, como única função, a retirada do infrator do meio social,
contra o qual ele se insurgiu. De igual sorte, extrema utopia, para não dizer
demagogia, é afirmar que medidas sócio-educativas, aplicadas preventivamente,
podem esvaziar as prisões.
Vivemos numa sociedade em que “ter” é muitíssimo mais
importante que “ser” e esta regra vale para todos os segmentos sociais e,
enquanto ela vigir – e não há qualquer indício que será revogada - , a delinquência
só aumentará. A verdade é que com o desenvolvimento econômico e tecnológico, novos
crimes surgiram, ultrapassando em muito, os elencados em nosso vetusto Código
Penal, e a exigirem um emaranhado de leis especiais. Afinal, cada vez com mais
intensidade, “o homem é o lobo do homem”. Assim, medidas para, pelo menos,
equacionar o problema da super população carcerária, devem ser tomadas, agora,
com objetividade e sem utopia. Ou então, como propõe um amigo de infância,
Coronel reformado, é deixar, como aconteceu em Manaus, os presos se matarem uns
aos outros. Abrem-se novas vagas e a sociedade respira aliviada.
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