quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

A Super População Carcerária: Problema Sem Solução

O conflito entre grupos rivais de perigosos delinquentes e que resultou na morte de 60 deles, fez retornar o debate sobre a perene crise do Sistema Prisional Brasileiro, inclusive com a participação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem LúciaO conflito entre grupos rivais de perigosos delinquentes e que resultou na morte de 60 deles, fez retornar o debate sobre a perene crise do Sistema Prisional Brasileiro, inclusive com a participação da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lúcia.  Como o problema, pela sua complexidade, não tem solução, vem a médio prazo, vai-se “chover no molhado”, por mais capacitados que sejam os debatedores e por melhores que sejam as intenções.
O Brasil possui a maior população carcerária do mundo e o presídio de Manaus, onde se travou a batalha, com capacidade para 500 presos, abrigava quase três vezes mais. E a realidade de Manaus espalha-se por todo o País, e esta situação eu a conheço desde quando ingressei na advocacia, há meio século atrás. Construir mais presídios seria a solução? Duvido! Além da inexistência de recursos, nenhum Prefeito aceita, de bom grado, a construção de centro de detenção, em sua cidade. Revisar a legislação penal, alargando as hipóteses de penas alternativas, em substituição àquelas privativas de liberdade?É bom caminho, aberto pela lei 12.403/11, que criou medidas cautelares, em substituição á prisão. A dificuldade na aplicação dessa alternativa decorre do poder discricionário  - que, ás vezes, desanda para o arbitrário-, que a legislação processual penal confere ao juiz, em todas as instâncias e Tribunais. Para o Magistrado é sempre mais seguro acatar proposta do Ministério Público, no sentido de se decretar a prisão temporária do acusado, do que recorrer a qualquer das medidas cautelares, especificadas na lei. O Poder Judiciário já não mais está imune à acusação de ter alguns de seus membros envolvidos em práticas ilícitas. Assim, ao juiz sério, que mantém imaculada sua toga, entende-se que melhor caminho é decretar a prisão, mesmo quando presentes os requisitos necessários à aplicação da pena alternativa. Estima-se, segundo dados do Ministério da Justiça, que ¼ dos detentos foram atingidos pela custódia, provisória ou preventiva. E o mesmo ­­­­­­­raciocínio, aplicado ao juiz de primeira instância, aplica-se aos Tribunais, onde, de cada 10 habeas corpus impetrados, para que se cumpra a lei, 7 são negados. Tudo isto sem falar na “contribuição”, dada pelo Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, estuprando a Constituição, que tem a obrigação defender, ter consolidado o entendimento, segundo o qual, o acusado, condenado pelo Tribunal regional (2ª instância), deverá recolher-se á prisão, para pleitear, em jurisdição superior (STJ ou o próprio Supremo), o desfazimento da decisão condenatória. A razão principal para do encarceramento é que, em liberdade, o detento pode comprometer a “ordem pública”, vale dizer, em entendimento amplo, pode voltar a delinquir. A própria lei estabelece critérios objetivos para essa avaliação: se tem ele residência e trabalhos fixos e determinados, se seus antecedentes criminais não o revelarem delinquente habitual, razão não há para mantê-lo encarcerado. Essa versão de que, preso, pode ser ele ressocializado, é pura balela, aqui e em qualquer país do mundo. A pena, na verdade, tem, como única função, a retirada do infrator do meio social, contra o qual ele se insurgiu. De igual sorte, extrema utopia, para não dizer demagogia, é afirmar que medidas sócio-educativas, aplicadas preventivamente, podem esvaziar as prisões.
Vivemos numa sociedade em que “ter” é muitíssimo mais importante que “ser” e esta regra vale para todos os segmentos sociais e, enquanto ela vigir – e não há qualquer indício que será revogada - , a delinquência só aumentará. A verdade é que com o desenvolvimento econômico e tecnológico, novos crimes surgiram, ultrapassando em muito, os elencados em nosso vetusto Código Penal, e a exigirem um emaranhado de leis especiais. Afinal, cada vez com mais intensidade, “o homem é o lobo do homem”. Assim, medidas para, pelo menos, equacionar o problema da super população carcerária, devem ser tomadas, agora, com objetividade e sem utopia. Ou então, como propõe um amigo de infância, Coronel reformado, é deixar, como aconteceu em Manaus, os presos se matarem uns aos outros. Abrem-se novas vagas e a sociedade respira aliviada.
 .  Como o problema, pela sua complexidade, não tem solução, vem a médio prazo, vai-se “chover no molhado”, por mais capacitados que sejam os debatedores e por melhores que sejam as intenções.
O Brasil possui a maior população carcerária do mundo e o presídio de Manaus, onde se travou a batalha, com capacidade para 500 presos, abrigava quase três vezes mais. E a realidade de Manaus espalha-se por todo o País, e esta situação eu a conheço desde quando ingressei na advocacia, há meio século atrás. Construir mais presídios seria a solução? Duvido! Além da inexistência de recursos, nenhum Prefeito aceita, de bom grado, a construção de centro de detenção, em sua cidade. Revisar a legislação penal, alargando as hipóteses de penas alternativas, em substituição àquelas privativas de liberdade?É bom caminho, aberto pela lei 12.403/11, que criou medidas cautelares, em substituição á prisão. A dificuldade na aplicação dessa alternativa decorre do poder discricionário  - que, ás vezes, desanda para o arbitrário-, que a legislação processual penal confere ao juiz, em todas as instâncias e Tribunais. Para o Magistrado é sempre mais seguro acatar proposta do Ministério Público, no sentido de se decretar a prisão temporária do acusado, do que recorrer a qualquer das medidas cautelares, especificadas na lei. O Poder Judiciário já não mais está imune à acusação de ter alguns de seus membros envolvidos em práticas ilícitas. Assim, ao juiz sério, que mantém imaculada sua toga, entende-se que melhor caminho é decretar a prisão, mesmo quando presentes os requisitos necessários à aplicação da pena alternativa. Estima-se, segundo dados do Ministério da Justiça, que ¼ dos detentos foram atingidos pela custódia, provisória ou preventiva. E o mesmo ­­­­­­­raciocínio, aplicado ao juiz de primeira instância, aplica-se aos Tribunais, onde, de cada 10 habeas corpus impetrados, para que se cumpra a lei, 7 são negados. Tudo isto sem falar na “contribuição”, dada pelo Supremo Tribunal Federal que, mais uma vez, estuprando a Constituição, que tem a obrigação defender, ter consolidado o entendimento, segundo o qual, o acusado, condenado pelo Tribunal regional (2ª instância), deverá recolher-se á prisão, para pleitear, em jurisdição superior (STJ ou o próprio Supremo), o desfazimento da decisão condenatória. A razão principal para do encarceramento é que, em liberdade, o detento pode comprometer a “ordem pública”, vale dizer, em entendimento amplo, pode voltar a delinquir. A própria lei estabelece critérios objetivos para essa avaliação: se tem ele residência e trabalhos fixos e determinados, se seus antecedentes criminais não o revelarem delinquente habitual, razão não há para mantê-lo encarcerado. Essa versão de que, preso, pode ser ele ressocializado, é pura balela, aqui e em qualquer país do mundo. A pena, na verdade, tem, como única função, a retirada do infrator do meio social, contra o qual ele se insurgiu. De igual sorte, extrema utopia, para não dizer demagogia, é afirmar que medidas sócio-educativas, aplicadas preventivamente, podem esvaziar as prisões.
Vivemos numa sociedade em que “ter” é muitíssimo mais importante que “ser” e esta regra vale para todos os segmentos sociais e, enquanto ela vigir – e não há qualquer indício que será revogada - , a delinquência só aumentará. A verdade é que com o desenvolvimento econômico e tecnológico, novos crimes surgiram, ultrapassando em muito, os elencados em nosso vetusto Código Penal, e a exigirem um emaranhado de leis especiais. Afinal, cada vez com mais intensidade, “o homem é o lobo do homem”. Assim, medidas para, pelo menos, equacionar o problema da super população carcerária, devem ser tomadas, agora, com objetividade e sem utopia. Ou então, como propõe um amigo de infância, Coronel reformado, é deixar, como aconteceu em Manaus, os presos se matarem uns aos outros. Abrem-se novas vagas e a sociedade respira aliviada.

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