Dizer que á greve é
inalienável direito do trabalhador é fazer a apologia do óbvio. Todavia, quando
a greve ameaça a segurança pública – tomada essa no sentido mais largo do termo
– deve se submeter às restrições da lei e aos comandos do Poder Judiciário. Já
não falo da greve da Polícia Federal, da Receita Federal ou da Justiça Federal,
essa última que, por dever de ofício, acompanho mais de perto, até porque, de
tão lenta, entendo estar ela em processo permanente de greve. Falo, em
particular, da paralisação da ANVISA, que tem provocado a retenção, nos portos,
de medicamentos, muitos deles essenciais à vida de doentes que, por falta dos
mesmos, podem ser levados a óbito, isto sem falar do inquantificável prejuízo
pelo vencimento do prazo de validade dos medicamentos retidos por culpa dos
funcionários da ANVISA. E não estou a falar de prejuízos financeiros, mas sim, em
prejuízo para a saúde de todos os cidadãos. A meu juízo, tal greve, pelas suas conseqüências,
caracteriza, para dizer pouco, crime de omissão de socorro, tipificado no artigo
135 de nosso Código Penal e que sujeita o infrator à pena de um a seis meses de
detenção. Cabe ao Ministério Público, como fiscal do cumprimento da lei e
titular da ação penal, com o zelo próprio, que caracteriza essa Instituição, refletir
sobre esse ângulo de tão relevante questão e tomar as medidas necessárias, em
defesa do interesse público. Pelo menos os mentores de greve tão nefasta
merecem e devem ser penalmente responsabilizados.
Convém, ao final, lembrar
os ensinamentos de Montesquieu: "A
democracia deve se prevenir contra dois perigos extremos: a falta de liberdade,
que conduz à tirania e o excesso de liberdade, que conduz à anarquia."