Cheio de empáfia e
aproveitando alguns segundos de fama, o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho veio à televisão anunciar as novas regras, emanadas daquela Corte, ampliando
direitos dos trabalhadores. Tais modificações demonstram que o Poder Judiciário
Trabalhista caminha em sentido contrário ao dos países desenvolvidos e em
desenvolvimento. Enquanto esses procuram flexibilizar as relações de trabalho, objetivando
a criação de maior número de empregos, aquele vai, mediante interpretações
estapafúrdias da legislação vigente, criando ônus para o empregador, o que, sem
dúvida, reduzirá a oferta de emprego e estimulará a informalidade. Para não nos
estendermos em matéria tão árida, tomemos uma única hipótese, das assinaladas pelo
Presidente do TST: a partir de agora, as trabalhadoras temporárias, que se engravidarem,
no curso do contrato de trabalho temporário, não mais poderão ser dispensadas ao
final da vigência do mesmo e terão direito a cinco meses de licença. Trata-se, na
verdade, de excrescência jurídica. O trabalho temporário, regido pela lei 6019/74,
somente é admitido em duas hipóteses: ou para substituir empregado efetivo (por
exemplo, em substituição à secretária, que saiu de férias), ou em razão de acréscimo
extraordinário de serviço (por exemplo, pessoas contratadas pelas lojas, por
ocasião do natal). Nos exatos termos da citada lei, o contrato de trabalho
temporário não pode ter prazo de duração superior a 90 dias, admitindo-se uma
única prorrogação por igual período, sendo certo que tal prorrogação depende, exclusivamente,
das partes, vale dizer, não é compulsória para nenhuma delas. Fica evidenciada
a equivocada interpretação do Tribunal, ao garantir estabilidade de cinco meses
à temporária grávida. Denunciada a gravidez e concedida a licença, por certo, o
prazo da lei será ultrapassado e o empregador ficará com o ônus de pagar por um
serviço, que não lhe será prestado. Para se ter uma pálida idéia das conseqüências,
que advirão desta nova orientação do TST, importante assinalar que, somente em
nossa Capital, são gerados cerca de dez mil empregos temporários, por ocasião
das festas natalinas, durante as quais o comercio contrata, na maioria jovens, para
atender à demanda do acréscimo extraordinário de compras, efetuadas, entre
novembro e dezembro. Pela nova sistemática, se uma trabalhadora, contratada em novembro,
denunciar sua gravidez ao início de dezembro, o empregador deverá mantê-la contratada
até maio do ano subseqüente. A solução para não se sujeitar a situação, financeiramente
tão desfavorável, parece-nos óbvia: ou o trabalhador será contratado
informalmente, ou haverá brutal discriminação em relação às mulheres. A Justiça
do Trabalho, retrógrada de longa data, precisa entrar em sintonia com os países
que souberam enfrentar a questão trabalhista, priorizando a geração de emprego
e trabalho. No Brasil, em razão desta mentalidade protecionista, segundo a qual,
em princípio, o empregador é escravocrata e o empregado sua vítima, o "custo
trabalhista" passou a ser um dos insumos mais expressivos, inibindo, via
de conseqüência, a regular geração de emprego. E, o que é mais lamentável, essas
mudanças, ao arrepio da lei, feitas por quem não tem competência legal para
fazê-las (já que, por óbvio, o Poder Judiciário não legisla) são ultimadas à
revelia dos representantes da classe trabalhadora e da classe empresarial.
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