segunda-feira, 17 de setembro de 2012


Cheio de empáfia e aproveitando alguns segundos de fama, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho veio à televisão anunciar as novas regras, emanadas daquela Corte, ampliando direitos dos trabalhadores. Tais modificações demonstram que o Poder Judiciário Trabalhista caminha em sentido contrário ao dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Enquanto esses procuram flexibilizar as relações de trabalho, objetivando a criação de maior número de empregos, aquele vai, mediante interpretações estapafúrdias da legislação vigente, criando ônus para o empregador, o que, sem dúvida, reduzirá a oferta de emprego e estimulará a informalidade. Para não nos estendermos em matéria tão árida, tomemos uma única hipótese, das assinaladas pelo Presidente do TST: a partir de agora, as trabalhadoras temporárias, que se engravidarem, no curso do contrato de trabalho temporário, não mais poderão ser dispensadas ao final da vigência do mesmo e terão direito a cinco meses de licença. Trata-se, na verdade, de excrescência jurídica. O trabalho temporário, regido pela lei 6019/74, somente é admitido em duas hipóteses: ou para substituir empregado efetivo (por exemplo, em substituição à secretária, que saiu de férias), ou em razão de acréscimo extraordinário de serviço (por exemplo, pessoas contratadas pelas lojas, por ocasião do natal). Nos exatos termos da citada lei, o contrato de trabalho temporário não pode ter prazo de duração superior a 90 dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, sendo certo que tal prorrogação depende, exclusivamente, das partes, vale dizer, não é compulsória para nenhuma delas. Fica evidenciada a equivocada interpretação do Tribunal, ao garantir estabilidade de cinco meses à temporária grávida. Denunciada a gravidez e concedida a licença, por certo, o prazo da lei será ultrapassado e o empregador ficará com o ônus de pagar por um serviço, que não lhe será prestado. Para se ter uma pálida idéia das conseqüências, que advirão desta nova orientação do TST, importante assinalar que, somente em nossa Capital, são gerados cerca de dez mil empregos temporários, por ocasião das festas natalinas, durante as quais o comercio contrata, na maioria jovens, para atender à demanda do acréscimo extraordinário de compras, efetuadas, entre novembro e dezembro. Pela nova sistemática, se uma trabalhadora, contratada em novembro, denunciar sua gravidez ao início de dezembro, o empregador deverá mantê-la contratada até maio do ano subseqüente. A solução para não se sujeitar a situação, financeiramente tão desfavorável, parece-nos óbvia: ou o trabalhador será contratado informalmente, ou haverá brutal discriminação em relação às mulheres. A Justiça do Trabalho, retrógrada de longa data, precisa entrar em sintonia com os países que souberam enfrentar a questão trabalhista, priorizando a geração de emprego e trabalho. No Brasil, em razão desta mentalidade protecionista, segundo a qual, em princípio, o empregador é escravocrata e o empregado sua vítima, o "custo trabalhista" passou a ser um dos insumos mais expressivos, inibindo, via de conseqüência, a regular geração de emprego. E, o que é mais lamentável, essas mudanças, ao arrepio da lei, feitas por quem não tem competência legal para fazê-las (já que, por óbvio, o Poder Judiciário não legisla) são ultimadas à revelia dos representantes da classe trabalhadora e da classe empresarial.

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