segunda-feira, 7 de abril de 2014

Um julgamento com decisão preocupante
Depois de 20 anos, os policiais, que participaram da invasão do Carandiru, foram julgados e condenados a pesadas penas, julgamento e condenação muito mais provocados pela mídia do que emanada da verdade jurídica. Com efeito, esses policiais receberam ordem superior para invadir o setor do presídio, onde explodira uma rebelião. Os presos, criminosos de altíssima periculosidade, foram para o confronto, armados de paus, estiletes, facas e até armas de fogo. Por óbvio, os policiais, com melhor armamento e proteção, saíram-se em vantagem do conflito do qual resultou a morte de vários detentos. Diante das circunstâncias objetivas daquele momento, a absolvição dos policiais impunha-se, com base em duas determinações expressas em nosso Código Penal. A primeira está esculpida no § 1º do artigo 20 que estabelece: “é isento de pena (quer dizer, existe o crime, mas ele não é punível) quem, por erro plenamente justificável pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Indiscutível que tal dispositivo de lei, encaixa-se, na situação ora analisada. Ao adentrarem ao Carandiru, com perigosos delinqüentes em estado de rebelião, aqueles policiais tinham o direito de supor que seriam agredidos e, exatamente dessa suposta e injusta agressão, decorreu a legítima ação dos mesmos. Os “moradores” não eram bons mocinhos e o Carandiru, por certo, não era alegre e pacífica casa noturna, daí o enfrentamento e suas conseqüências foram resultados esperados. O segundo fundamento, a exigir a absolvição dos policiais, vamos identificá-la na  segunda parte do artigo 22 do Código Penal que considera causa excludente da culpabilidade o cumprimento “à ordem de superior hierárquico”. Poder-se-ia contra argumentar: mas a ordem não seria “manifestamente ilegal”?  Primeiro: militar não questiona, cumpre ordem; segundo: havia uma ação ilegítima e ilegal, a ser debelada, qual seja, a rebelião dos presos; terceiro: os meios empregados, em se considerando o momento, objetiva e subjetivamente falando, eram os necessários para cumprir a finalidade da ação perpetrada.

Além da excrescência jurídica de que se reveste o decreto condenatório, traz ela outra conseqüência, a atingir todos nós: a policia militar, já vilipendiada pela falta de meios, inclusive pelo salário, recebe, com tal decisão, um desestímulo para reprimir a criminalidade que, ao contrário do que apontam os índices oficiais, cresce a cada dia.

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