terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A inutilidade de nova legislação
Recebo a notícia que a Presidente Dilma vai encaminhar ao Congresso Nacional proposta de lei para conter a violência nas manifestações de rua. A Presidência da República, ao que parece, está carente de boa assessoria jurídica, o que se estranha, quando se sabe que o Ministro José Eduardo Martins Cardoso é reconhecido jurista, professor de Direito da PUC-SP. Na verdade, já se sabe – até porque fartamente divulgado na imprensa – que os “black blocks”, responsáveis pela violência, combinam, antecipadamente tais atos, têm, até, uma líder – que atende pela alcunha de “Sininho” -  e são remunerados para criarem tumultos e destruírem o patrimônio público e privado. Ao destruir ônibus, esses agitadores cometem o crime previsto no artigo 262 do Código Penal (atentado contra a segurança do meio de transporte); ao arremessar projétil, aí está o crime previsto no artigo 264; se do arremesso do projétil – como aconteceu no caso do jornalista da “Bandeirantes”, aí está o homicídio, a que se refere o artigo 121; a destruição de coisa alheia caracteriza o crime de dano, a que se refere o artigo 263 e seu parágrafo único. E, se não bastassem todas estas previsões legais, nas quais os baderneiros podem ser enquadrados, lá está, no mesmo Código Penal cujo artigo 288 assim dispõe “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, sendo que a pena pode atingir a 8 anos de reclusão (artigo 288-A). Para a caracterização de tal crime, é necessário o concurso de 3 elementos, segundo unânime jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: a) concurso de, pelo menos, quatro pessoas (e os “black blocks” contam-se a dezenas); b) finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos (e as badernas são pré agendadas através das redes sociais); c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (e os “associados” têm, até mesmo, liderança e suas ações, sabe-se agora, são remuneradas). Assim, indiscutível a conjunção dos três elementos, caracterizadores do crime que, pela pena prevista, não admite fiança e, presos seus autores, dificilmente obteriam o beneficio da liberdade provisória, vez que, soltos, continuariam a colocar em risco a ordem pública.
Vê-se, assim, ser desnecessária a edição de nova legislação, para inibir a ação desse bando de baderneiros. Basta aplicar, sem receio da demagogia do “politicamente correto”, a legislação em vigor, o que, consoante as pesquisas, contaria com o apoio da maioria da população.

Em tempo: o que se disse acima aplica-se às “torcidas organizadas”.

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