A inutilidade de nova legislação
Recebo a notícia que a Presidente Dilma vai encaminhar ao
Congresso Nacional proposta de lei para conter a violência nas manifestações de
rua. A Presidência da República, ao que parece, está carente de boa assessoria
jurídica, o que se estranha, quando se sabe que o Ministro José Eduardo Martins
Cardoso é reconhecido jurista, professor de Direito da PUC-SP. Na verdade, já
se sabe – até porque fartamente divulgado na imprensa – que os “black blocks”, responsáveis pela violência,
combinam, antecipadamente tais atos, têm, até, uma líder – que atende pela
alcunha de “Sininho” - e são remunerados para criarem tumultos e destruírem
o patrimônio público e privado. Ao destruir ônibus, esses agitadores cometem o
crime previsto no artigo 262 do Código Penal (atentado contra a segurança do
meio de transporte); ao arremessar projétil, aí está o crime previsto no artigo
264; se do arremesso do projétil – como aconteceu no caso do jornalista da “Bandeirantes”, aí está o homicídio, a
que se refere o artigo 121; a destruição de coisa alheia caracteriza o crime de
dano, a que se refere o artigo 263 e seu parágrafo único. E, se não bastassem
todas estas previsões legais, nas quais os baderneiros podem ser enquadrados,
lá está, no mesmo Código Penal cujo artigo 288 assim dispõe “associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, sendo que a pena pode
atingir a 8 anos de reclusão (artigo 288-A).
Para a caracterização de tal crime, é necessário o concurso de 3 elementos,
segundo unânime jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: a)
concurso de, pelo menos, quatro pessoas (e os “black blocks” contam-se a dezenas); b) finalidade dos agentes
voltada ao cometimento de delitos (e as badernas são pré agendadas através das
redes sociais); c) exigência de estabilidade e de permanência da associação
criminosa (e os “associados” têm, até
mesmo, liderança e suas ações, sabe-se agora, são remuneradas). Assim, indiscutível
a conjunção dos três elementos, caracterizadores do crime que, pela pena
prevista, não admite fiança e, presos seus autores, dificilmente obteriam o
beneficio da liberdade provisória, vez que, soltos, continuariam a colocar em
risco a ordem pública.
Vê-se, assim, ser desnecessária a edição de nova legislação,
para inibir a ação desse bando de baderneiros. Basta aplicar, sem receio da
demagogia do “politicamente correto”,
a legislação em vigor, o que, consoante as pesquisas, contaria com o apoio da
maioria da população.
Em tempo: o que se disse acima aplica-se às “torcidas organizadas”.
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