A CONSTITUIÇAO DEVE PREVALECER
A principal celeuma jurídica, instaurada
ao final do ano findo e que se projetará no decorrer deste ano, diz respeito à
decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a imediata perda de mandato dos
Deputados, condenados no chamado processo do “mensalão”. Sem pretender entrar
nos aspectos morais do tema, a mim me parece que desassiste razão aos Ministros
do Supremo, quando afirmam que a perda do mandato é conseqüência imediata da
condenação. E, em abono a nosso ponto de vista, impende invocar o disposto no
inciso VI do artigo 55 de nossa Constituição, que assim dispõe: “Art. 55º
Perderá o mandato o Deputado ou
Senador... VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.” E o parágrafo segundo do mesmo artigo arremata, de modo
peremptório: “§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.” A clareza do comando da norma
constitucional suso transcrita não permite outra interpretação, que não a
literal: transitada em julgado a decisão que fulminou os deputados, condenados
no processo do “mensalão”, inaugura-se, no seio da Câmara, outro processo, de
natureza política, visando ratificar, ou não, a cassação do mandato do
respectivo parlamentar. Asseverar que a decisão condenatória, emanada do
Supremo, por si só basta para provocar o perdimento do mandato, não só é negar
eficácia ao mencionado dispositivo constitucional, mas também é apagar umas das
cláusulas pétreas de nossa Lei Maior, exatamente a da independência dos
Poderes, esculpida no artigo 2º da Carta de 1988. É claro que todos esperamos
que a Câmara, em nome do decoro e da moral, promova a cassação dos deputados, condenados
por sentença irrecorrível. Todavia, o que não se pode aceitar, em nome da
democracia, é que nossa Corte Suprema usurpe a competência do Poder
Legislativo, impedindo-o de exercer sua prerrogativa constitucional, qual seja,
a de julgar seus membros.
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