sexta-feira, 11 de janeiro de 2013


A CONSTITUIÇAO DEVE PREVALECER

A principal celeuma jurídica, instaurada ao final do ano findo e que se projetará no decorrer deste ano, diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a imediata perda de mandato dos Deputados, condenados no chamado processo do “mensalão”. Sem pretender entrar nos aspectos morais do tema, a mim me parece que desassiste razão aos Ministros do Supremo, quando afirmam que a perda do mandato é conseqüência imediata da condenação. E, em abono a nosso ponto de vista, impende invocar o disposto no inciso VI do artigo 55 de nossa Constituição, que assim dispõe: “Art. 55º Perderá o mandato o Deputado ou Senador... VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.” E o parágrafo segundo do mesmo artigo arremata, de modo peremptório: “§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.” A clareza do comando da norma constitucional suso transcrita não permite outra interpretação, que não a literal: transitada em julgado a decisão que fulminou os deputados, condenados no processo do “mensalão”, inaugura-se, no seio da Câmara, outro processo, de natureza política, visando ratificar, ou não, a cassação do mandato do respectivo parlamentar. Asseverar que a decisão condenatória, emanada do Supremo, por si só basta para provocar o perdimento do mandato, não só é negar eficácia ao mencionado dispositivo constitucional, mas também é apagar umas das cláusulas pétreas de nossa Lei Maior, exatamente a da independência dos Poderes, esculpida no artigo 2º da Carta de 1988. É claro que todos esperamos que a Câmara, em nome do decoro e da moral, promova a cassação dos deputados, condenados por sentença irrecorrível. Todavia, o que não se pode aceitar, em nome da democracia, é que nossa Corte Suprema usurpe a competência do Poder Legislativo, impedindo-o de exercer sua prerrogativa constitucional, qual seja, a de julgar seus membros.

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