quinta-feira, 27 de junho de 2013


   A  PEC 37- Seu  alcance  e  conteúdo.


Atendendo ao clamor das ruas,a Câmara dos Deputados, a meu juízo,de forma açodada rejeitou a  proposta  de emenda constitucional, conhecida como’’ PEC 37”.Os  manifestantes  e muita  gente, inclusive  dos  veículos  de comunicação, deveriam  conhecer   melhor  os reais  objetivos   dessa  PEC. Em primeiro  lugar, constitui  brutal  equívoco   afirmar  que  ela  retira  do  Ministério  Público  o  poder  investigativo, até  porque  tal  poder  é,  originariamente, atribuição  da  polícia  judiciária, com  a  participação  do Ministério Público  que, através  das  chamadas ‘’quotas’’, pode - e o  faz  com  freqüência- requerer  ao Juiz  que  determine à  autoridade  policial  a  realização  dos  atos  investigativos  que  ele, Ministério Público,considere necessários ao esclarecimento dos fatos.Concluído  o  inquérito  policial  e remetido  ele ao forum, o  Ministério  Público,  como  representante  do  Estado, adquire  a  condição  de  titular  da  ação penal, com máxima  amplitude   de  poderes  para  promover, sempre  através  do  juiz, todas as  diligencias que entender  necessárias, poderes  também  outorgados  ao  advogado   de  defesa do réu.Aprendemos,  na  faculdade, que  o Inquérito  Policial  tem  natureza  inquisitiva, tendo, assim, por objetivo  investigar  a existência  de  um crime  e seu  eventual  autor, sem  emitir  juízos  valorativos. Quem  vincula  a conduta criminosa ao seu autor, identificando-a com o correspondente dispositivo da lei penal e indicando como deva  ser punido o autor do ato,  é  o Ministério Publico, através  de  uma  peça  chamada ‘’denúncia’’. Vê-se, pois, que, a partir  dessa  denúncia, dois  interesses  se confrontam: o do Ministério Público, que  pugna  pela  punição  do  denunciado, que passa  a se chamar ‘’Réu”  e  o  da  defesa  do  mesmo,  que  quer  absolvê-lo  ou  mitigar a pena.À  polícia judiciária  incumbe  preparar a persecução  criminal  que  vai   ser  levada  a juízo e, exclusivamente por  sugestão  do  Ministério Público, ser  transformada  em  ação  penal.Por isso  mesmo  é  vedado  à  autoridade   policial  arquivar  ou  até  mesmo   propor  arquivamento  de  Inquérito, atribuição, repita-se,  exclusiva  do  Ministério Público.
Assim, ao  contrário do  que  afirmam  os  desavisados,  a PEC37 não  pretendeu alijar  o  Ministério Público  da  investigação  criminal,mas  tão  somente   conceder  ampla  liberdade  de  ação  à  autoridade  policial, no  curso  das  investigações.Ela é  treinada, preparada  para  isso, ao  contrário  do  Ministério  Público. É lícito ao  Ministério  Público, como  também o é  à  defesa  do  investigado, participar  do  procedimento  investigatório, sugerindo diligencias, ouvindo e inquirindo testemunhas,mas  sempre sob o comando  da  autoridade  policial,  que  não  está  subordinada nem a um- Ministério  Público-, nem  a outro- defesa  do investigado. Se  permitir, como  querem  alguns, que  o  Ministério  Público  comande  as  investigações, igual  prerrogativa  deve  ser  concedida  ao  advogado  de  defesa,  sob  pena  de  se  violar  o  princípio  constitucional  da isonomia, um  dos  pilares  do  estado  de  direito-Encerro.trazendo, à colação elucidativo trecho  da exposição  de  motivos  do  Código  de Processo  Penal, invocado pelo ilustro  e saudoso jurista, José  Frederico  Marques: ‘’o  inquérito  policial, como investigação  provisória,antecedendo à propositura da ação penal, constitui uma garantia contra apressados e errôneos juízos,formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou  antes que seja possível uma exata visão de conjunto  de  fatos, nas suas  circunstâncias  objetivas e subjetivas.”




Nenhum comentário:

Postar um comentário