O CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA ATACA OUTRA VEZ
Notícias veiculadas hoje dão conta de que o PSC ingressou com
uma ação no Supremo Tribunal Federal contra determinação, endereçada os Cartórios
de Registro Civil, no sentido de realizar casamento civil, entre pessoas do
mesmo sexo. Argumenta o PSC que o Supremo apenas reconheceu a união estável
entre os homossexuais, o que não se confunde com casamento civil.
Sem entrar no mérito das relações homoafetivas – apesar de
manter minha opinião de não estarem elas amparadas pela nossa Carta Magna – no
plano puramente jurídico, entendo que razão assiste ao PSC. Em primeiro lugar, o
CNJ extrapola os limites de sua competência, ao fazer tal exigência. Com
efeito, tal competência encontra-se elencada no parágrafo 4º do artigo 103 B da
Carta da República e, nesse elenco, não se insere a subordinação dos Cartórios
de Registro Civil. Por outro lado e com maior ênfase, o casamento civil, bem
como sua dissolução, devem, rigorosamente, obedecer ao comando dos artigos 1.511
a 1.722 do código Civil onde, de modo expresso está consignado ser ele,
consoante lição de Nelson e Rosa Maria Nery, “contrato bilateral entre pessoas de sexo diferente” (in “Novo
Código Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, p. 514). O artigo 1.514 do Código
Civil faz expressa referência a pessoas de sexos diferentes, ao asseverar: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal e o Juiz os declara casados.” O subsequente artigo 1.517,
ao dispor sobre a obrigatoriedade da autorização dos pais para o casamento
entre pessoas com 17 anos, também faz expressa referência a homem e mulher. O artigo 1.535, por sua vez, ao estabelecer a forma solene
da declaração, a ser proferida pelos nubentes, determina ser o seguinte o conteúdo
da mesma: “De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receber por marido e mulher, eu, em
nome da lei, voz declaro casados.” Ao dispor sobre a eficácia do casamento,
o artigo 1.565 assevera que “Pelo
casamento, homem e mulher assumem, mutuamente, a condição
de consortes...” O artigo 1.567, ao dispor sobre a direção da sociedade
conjugal, afirma que “Será ela exercida,
em colaboração, pelo marido e pela mulher...”
Para não nos alongarmos, debatendo matéria que, por sua
obviedade, não comporta debate, resta concluir ser absolutamente ilegal a
determinação do Conselho Nacional de Justiça, vez que importa em revogar
expressa e literal disposições do Código Civil, atribuição que, pelo menos
enquanto vivermos em um estado de Direito, é exclusiva do Poder Legislativo.
Assim, os Cartórios de Registro Civil, exatamente cumprindo a lei, mais do que
direito, tem a obrigação de descumprir a ilegal determinação desse Conselho que,
mais uma vez, demonstra que nem mesmo deveria ter sido criado.
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