sexta-feira, 7 de junho de 2013

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ATACA OUTRA VEZ

Notícias veiculadas hoje dão conta de que o PSC ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal contra determinação, endereçada os Cartórios de Registro Civil, no sentido de realizar casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo. Argumenta o PSC que o Supremo apenas reconheceu a união estável entre os homossexuais, o que não se confunde com casamento civil.
Sem entrar no mérito das relações homoafetivas – apesar de manter minha opinião de não estarem elas amparadas pela nossa Carta Magna – no plano puramente jurídico, entendo que razão assiste ao PSC. Em primeiro lugar, o CNJ extrapola os limites de sua competência, ao fazer tal exigência. Com efeito, tal competência encontra-se elencada no parágrafo 4º do artigo 103 B da Carta da República e, nesse elenco, não se insere a subordinação dos Cartórios de Registro Civil. Por outro lado e com maior ênfase, o casamento civil, bem como sua dissolução, devem, rigorosamente, obedecer ao comando dos artigos 1.511 a 1.722 do código Civil onde, de modo expresso está consignado ser ele, consoante lição de Nelson e Rosa Maria Nery, “contrato bilateral entre pessoas de sexo diferente” (in “Novo Código Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, p. 514). O artigo 1.514 do Código Civil faz expressa referência a pessoas de sexos diferentes, ao asseverar: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o Juiz os declara casados.” O subsequente artigo 1.517, ao dispor sobre a obrigatoriedade da autorização dos pais para o casamento entre pessoas com 17 anos, também faz expressa referência a homem e mulher. O artigo 1.535, por sua vez, ao estabelecer a forma solene da declaração, a ser proferida pelos nubentes, determina ser o seguinte o conteúdo da mesma: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receber por marido e mulher, eu, em nome da lei, voz declaro casados.” Ao dispor sobre a eficácia do casamento, o artigo 1.565 assevera que “Pelo casamento, homem e mulher assumem, mutuamente, a condição de consortes...” O artigo 1.567, ao dispor sobre a direção da sociedade conjugal, afirma que “Será ela exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher...

Para não nos alongarmos, debatendo matéria que, por sua obviedade, não comporta debate, resta concluir ser absolutamente ilegal a determinação do Conselho Nacional de Justiça, vez que importa em revogar expressa e literal disposições do Código Civil, atribuição que, pelo menos enquanto vivermos em um estado de Direito, é exclusiva do Poder Legislativo. Assim, os Cartórios de Registro Civil, exatamente cumprindo a lei, mais do que direito, tem a obrigação de descumprir a ilegal determinação desse Conselho que, mais uma vez, demonstra que nem mesmo deveria ter sido criado.

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