sexta-feira, 12 de abril de 2013


O PT E A MAIORIDADE PENAL

Leio, quase estupefato, que o Ministro José Eduardo Cardoso, ilustre professor de Direito da PUC-SP, manifestou-se contra a redução da maioridade penal. Apenas para informar a quem não é da área, a matéria sofreu retrocesso, ao longo da história do direito brasileiro, com indiscutível prejuízo para a sociedade, como um todo. Senão vejamos: o Código Criminal do Império fixava a maioridade penal, a partir dos 14 anos, atrelado ao conceito de “discernimento”, vale dizer, à capacidade de se entender o caráter criminoso do ato praticado, que também foi adotado pelo Código de 1890, com a República recém inaugurada e também seguido pelo Código de Menores de 1927, sempre apoiado no critério “bio-psicológico”. O Código Penal, em vigor desde 1940, e o Código de Menores de 1979 aumentou a maioridade penal para 18 anos, baseado, exclusivamente no critério biológico, patamar vigente, até a presente data. Sustentam os adeptos do critério meramente biológico que, além da subjetividade que envolve o conceito de “discernimento”, que o menor deve ficar fora das regras do Direito Penal e que a punição, a ser aplicada, deva ter caráter pedagógico. Os fatos, que se sobrepõem ao Direito, que a eles deve se adaptar, estão a demonstrar que, entre 1940 e até 1979 e os dias atuais, o mundo experimentou formidável evolução científica, com o advento da televisão e da informática. Qualquer garoto de 10 ou menos anos, navega, com maestria da internet, tem acesso a todas as informações, que pretender, vale dizer, tem muitíssimo mais “discernimento” que os jovens dos anos 50 ou 60. Por outro lado, identificamos incontestável incoerência, por exemplo, entre nossa legislação penal e a eleitoral, já que, com 16 anos, se adquire o direito do voto, mas não se admite a punição de quem, na mesma idade, cometa crime eleitoral. Por outro lado, é largamente sabido que o Estado, em todos os segmentos, carece de mínima estrutura, para proporcionar ao menor delinquente a necessária providência educacional. Os centros de detenção de menores são o que se convencionou chamar “escolas do crime”. O resultado deste retrocesso, em relação à manutenção da maioridade penal em 18 anos, é o número crescente de crimes, inclusive os chamados “hediondos”, envolvendo menores, que de menores só tem a idade, já que além de terem plena consciência do caráter criminoso de suas ações, ainda agem com requintes de crueldade. Assim o fazem, porque sabem que estão resguardados por legislação vetusta, atropelada que está pelo vertiginoso desenvolvimento do organismo social. Seria o caso de, como fazem todos os países civilizados, submeter o assunto à apreciação plebiscitária da população brasileira, que sofre, na carne, as consequências dessa visão tão retrógrada quanto demagógica que aos 18 anos a pessoa ainda não adquiriu maturidade suficiente. Meus pêsames ao brilhante professor, que deixa seu brilho ser ofuscado por interesses partidários.

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