Relevante tem sido o papel do Ministério Público Estadual no
deslinde de crimes praticados por agentes públicos, municipais e estaduais,
como os que, agora, envolveram fiscais da Prefeitura Municipal. Impõe-se,
todavia, fazer um reparo no que concerne à tipificação do delito. Pelo que
informa o noticiário, os agentes fiscais envolveram-se em crime de corrupção
passiva, dele decorrendo, por óbvio, terem as construtoras sido autoras do
crime de corrupção ativa. É isto? Parece que não, já que, por razões, não esclarecidas,
pretende o MP deslocar o ilícito para o crime de “concussão”, definido como “exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem ilícita”. Qual a diferença
entre o crime de “corrupção” e o de “concussão”? Enquanto no primeiro existe
a figura do corruptor, sujeito à mesma pena do corrupto, na concussão, o que
seria corruptor, o que paga a vantagem indevida, surge como “vítima”, não sujeita assim, a qualquer
punição. No caso dos fiscais, as construtoras vem, de larga data, pagando
propina e se beneficiando com o recolhimento a menor do tributo devido, no caso
o ISS. Ora, só por desmedida ingenuidade ou por interesses velados, pode-se
admitir que uma construtora, por anos seguidos, venha pagando propina para
obter vantagem indevida – no caso, redução do tributo a pagar – e ainda possa
ser considerada “vítima” de tal ação
criminosa. É induvidoso que a corrupção, no Brasil, só se reduzirá a níveis
aceitáveis, de acordo com os padrões internacionais, quando o corruptor também
for punido, até porque um – o corrupto – é conseqüência do outro – o corruptor.
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