quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Relevante tem sido o papel do Ministério Público Estadual no deslinde de crimes praticados por agentes públicos, municipais e estaduais, como os que, agora, envolveram fiscais da Prefeitura Municipal. Impõe-se, todavia, fazer um reparo no que concerne à tipificação do delito. Pelo que informa o noticiário, os agentes fiscais envolveram-se em crime de corrupção passiva, dele decorrendo, por óbvio, terem as construtoras sido autoras do crime de corrupção ativa. É isto? Parece que não, já que, por razões, não esclarecidas, pretende o MP deslocar o ilícito para o crime de “concussão”, definido como “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem ilícita”. Qual a diferença entre o crime de “corrupção” e o de “concussão”? Enquanto no primeiro existe a figura do corruptor, sujeito à mesma pena do corrupto, na concussão, o que seria corruptor, o que paga a vantagem indevida, surge como “vítima”, não sujeita assim, a qualquer punição. No caso dos fiscais, as construtoras vem, de larga data, pagando propina e se beneficiando com o recolhimento a menor do tributo devido, no caso o ISS. Ora, só por desmedida ingenuidade ou por interesses velados, pode-se admitir que uma construtora, por anos seguidos, venha pagando propina para obter vantagem indevida – no caso, redução do tributo a pagar – e ainda possa ser considerada “vítima” de tal ação criminosa. É induvidoso que a corrupção, no Brasil, só se reduzirá a níveis aceitáveis, de acordo com os padrões internacionais, quando o corruptor também for punido, até porque um – o corrupto – é conseqüência do outro – o corruptor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário