A PEC
37- Seu alcance e
conteúdo.
Atendendo ao clamor das ruas,a Câmara dos Deputados, a meu
juízo,de forma açodada rejeitou a
proposta de emenda
constitucional, conhecida como’’ PEC 37”.Os
manifestantes e muita gente, inclusive dos
veículos de comunicação, deveriam conhecer
melhor os reais objetivos
dessa PEC. Em primeiro lugar, constitui brutal
equívoco afirmar que
ela retira do Ministério Público
o poder investigativo, até porque
tal poder é,
originariamente, atribuição
da polícia judiciária, com a
participação do Ministério Público que, através
das chamadas ‘’quotas’’, pode - e
o faz
com freqüência- requerer ao Juiz
que determine à autoridade
policial a realização
dos atos investigativos que
ele, Ministério Público,considere necessários ao esclarecimento dos
fatos.Concluído o inquérito
policial e remetido ele ao forum, o Ministério
Público, como representante
do Estado, adquire a
condição de titular
da ação penal, com máxima amplitude
de poderes para
promover, sempre através do
juiz, todas as diligencias que
entender necessárias, poderes também
outorgados ao advogado
de defesa do réu.Aprendemos, na
faculdade, que o Inquérito Policial
tem natureza inquisitiva, tendo, assim, por objetivo investigar
a existência de um crime
e seu eventual autor, sem
emitir juízos valorativos. Quem vincula
a conduta criminosa ao seu autor, identificando-a com o correspondente
dispositivo da lei penal e indicando como deva ser punido o autor do ato, é o Ministério
Publico, através de uma
peça chamada ‘’denúncia’’. Vê-se,
pois, que, a partir dessa denúncia, dois interesses
se confrontam: o do Ministério Público, que pugna
pela punição do denunciado, que passa a se chamar ‘’Réu” e
o da defesa
do mesmo, que
quer absolvê-lo ou
mitigar a pena.À polícia
judiciária incumbe preparar a persecução criminal
que vai ser
levada a juízo e, exclusivamente
por sugestão do Ministério
Público, ser transformada em
ação penal.Por isso mesmo
é vedado à
autoridade policial arquivar
ou até mesmo
propor arquivamento de
Inquérito, atribuição, repita-se,
exclusiva do Ministério Público.
Assim, ao contrário
do que
afirmam os desavisados,
a PEC37 não pretendeu alijar o Ministério
Público da investigação
criminal,mas tão somente
conceder ampla liberdade
de ação à
autoridade policial, no curso
das investigações.Ela é treinada, preparada para
isso, ao contrário do Ministério Público. É lícito ao Ministério
Público, como também o é à
defesa do investigado, participar do
procedimento investigatório,
sugerindo diligencias, ouvindo e inquirindo testemunhas,mas sempre sob o comando da
autoridade policial, que não está
subordinada nem a um- Ministério
Público-, nem a outro-
defesa do investigado. Se permitir, como querem
alguns, que o Ministério
Público comande as
investigações, igual
prerrogativa deve ser
concedida ao advogado
de defesa, sob
pena de se
violar o princípio
constitucional da isonomia,
um dos
pilares do estado
de direito-Encerro.trazendo, à
colação elucidativo trecho da
exposição de motivos
do Código de Processo
Penal, invocado pelo ilustro e
saudoso jurista, José Frederico Marques: ‘’o inquérito
policial, como investigação
provisória,antecedendo à propositura da ação penal, constitui uma
garantia contra apressados e errôneos juízos,formados quando ainda persiste a
trepidação moral causada pelo crime ou
antes que seja possível uma exata visão de conjunto de
fatos, nas suas
circunstâncias objetivas e
subjetivas.”