quinta-feira, 27 de junho de 2013


   A  PEC 37- Seu  alcance  e  conteúdo.


Atendendo ao clamor das ruas,a Câmara dos Deputados, a meu juízo,de forma açodada rejeitou a  proposta  de emenda constitucional, conhecida como’’ PEC 37”.Os  manifestantes  e muita  gente, inclusive  dos  veículos  de comunicação, deveriam  conhecer   melhor  os reais  objetivos   dessa  PEC. Em primeiro  lugar, constitui  brutal  equívoco   afirmar  que  ela  retira  do  Ministério  Público  o  poder  investigativo, até  porque  tal  poder  é,  originariamente, atribuição  da  polícia  judiciária, com  a  participação  do Ministério Público  que, através  das  chamadas ‘’quotas’’, pode - e o  faz  com  freqüência- requerer  ao Juiz  que  determine à  autoridade  policial  a  realização  dos  atos  investigativos  que  ele, Ministério Público,considere necessários ao esclarecimento dos fatos.Concluído  o  inquérito  policial  e remetido  ele ao forum, o  Ministério  Público,  como  representante  do  Estado, adquire  a  condição  de  titular  da  ação penal, com máxima  amplitude   de  poderes  para  promover, sempre  através  do  juiz, todas as  diligencias que entender  necessárias, poderes  também  outorgados  ao  advogado   de  defesa do réu.Aprendemos,  na  faculdade, que  o Inquérito  Policial  tem  natureza  inquisitiva, tendo, assim, por objetivo  investigar  a existência  de  um crime  e seu  eventual  autor, sem  emitir  juízos  valorativos. Quem  vincula  a conduta criminosa ao seu autor, identificando-a com o correspondente dispositivo da lei penal e indicando como deva  ser punido o autor do ato,  é  o Ministério Publico, através  de  uma  peça  chamada ‘’denúncia’’. Vê-se, pois, que, a partir  dessa  denúncia, dois  interesses  se confrontam: o do Ministério Público, que  pugna  pela  punição  do  denunciado, que passa  a se chamar ‘’Réu”  e  o  da  defesa  do  mesmo,  que  quer  absolvê-lo  ou  mitigar a pena.À  polícia judiciária  incumbe  preparar a persecução  criminal  que  vai   ser  levada  a juízo e, exclusivamente por  sugestão  do  Ministério Público, ser  transformada  em  ação  penal.Por isso  mesmo  é  vedado  à  autoridade   policial  arquivar  ou  até  mesmo   propor  arquivamento  de  Inquérito, atribuição, repita-se,  exclusiva  do  Ministério Público.
Assim, ao  contrário do  que  afirmam  os  desavisados,  a PEC37 não  pretendeu alijar  o  Ministério Público  da  investigação  criminal,mas  tão  somente   conceder  ampla  liberdade  de  ação  à  autoridade  policial, no  curso  das  investigações.Ela é  treinada, preparada  para  isso, ao  contrário  do  Ministério  Público. É lícito ao  Ministério  Público, como  também o é  à  defesa  do  investigado, participar  do  procedimento  investigatório, sugerindo diligencias, ouvindo e inquirindo testemunhas,mas  sempre sob o comando  da  autoridade  policial,  que  não  está  subordinada nem a um- Ministério  Público-, nem  a outro- defesa  do investigado. Se  permitir, como  querem  alguns, que  o  Ministério  Público  comande  as  investigações, igual  prerrogativa  deve  ser  concedida  ao  advogado  de  defesa,  sob  pena  de  se  violar  o  princípio  constitucional  da isonomia, um  dos  pilares  do  estado  de  direito-Encerro.trazendo, à colação elucidativo trecho  da exposição  de  motivos  do  Código  de Processo  Penal, invocado pelo ilustro  e saudoso jurista, José  Frederico  Marques: ‘’o  inquérito  policial, como investigação  provisória,antecedendo à propositura da ação penal, constitui uma garantia contra apressados e errôneos juízos,formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou  antes que seja possível uma exata visão de conjunto  de  fatos, nas suas  circunstâncias  objetivas e subjetivas.”




terça-feira, 18 de junho de 2013


  Estranho que,quando estourou o escándalo do "mensalão",o maior dessa pobre República,não tenha ocorrido qualquer manifestação popular,exigindo a deposição do então Presidente e sua "troupe',tal qual acontecera com Collor.
 Como já era de se esperar(e eu vaticinei isso,aqui mesmo)o  ,tudo está a indicar que os condenados só cumprirão suas penas (outras penas,menores,por certo),daqui a dois ou mais anos.Esse fato  também não trouxe qualquer comoção popular.
Agora,a pretexto de um ínfimo e justificável aumento nas passagens de ônibus,o País explode em passeatas,que vão infernizando a vida de quem trabalha.
Impossível,por exemplo,exercer qualquer atividade na região da Paulista,após às 16horas e é importante lembrar que,em torno daquela Avenida,existem cinco hospitais de grande porte,além do maior da América Latina,o Hospital das Clínicas,que atende,prioritariamente,a população mais carente.
É obvio que por trás dessa manifestações há fortes interesses políticos que,com o tempo,aflorarão.A partir do momento em que começaram os atos de vandalismo,a ação da Policia Militar tornou-se imprescindível e assim o é em todos os países do mundo.
E o Governo,numa clara manifestação de fraqueza,chamou os baderneiros para "negociar" e aceitou que eles continuem a paralisar a cidade,trazendo absurdo prejuízo material a nossa raquítica economia.O dia de ontem-18 de junho-ficará na história do Brasil,como a data em que os poderes constituidos,débeis poderes,dobraram-se diante de agitadores profissionais.
A cidade de São Paulo possui vários locais para os inconformados(e há motivos de sobra para tal inconformismo)exercerem o   direito de expressão,sem tumultuar a vida dos que precisam trabalhar.
Que tal se reunirem eles  no Estádio do Pacaembu,ou no Sambódromo,ou no Parque do Ibirapuera?O que não se pode aceitar é que as autoridades,em nome do relativíssimo direito de expressão permitam que as principais cidades do Pais tenham sua vida paralisada,colocando seus habitantes em estado de permanente insegurança.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ATACA OUTRA VEZ

Notícias veiculadas hoje dão conta de que o PSC ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal contra determinação, endereçada os Cartórios de Registro Civil, no sentido de realizar casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo. Argumenta o PSC que o Supremo apenas reconheceu a união estável entre os homossexuais, o que não se confunde com casamento civil.
Sem entrar no mérito das relações homoafetivas – apesar de manter minha opinião de não estarem elas amparadas pela nossa Carta Magna – no plano puramente jurídico, entendo que razão assiste ao PSC. Em primeiro lugar, o CNJ extrapola os limites de sua competência, ao fazer tal exigência. Com efeito, tal competência encontra-se elencada no parágrafo 4º do artigo 103 B da Carta da República e, nesse elenco, não se insere a subordinação dos Cartórios de Registro Civil. Por outro lado e com maior ênfase, o casamento civil, bem como sua dissolução, devem, rigorosamente, obedecer ao comando dos artigos 1.511 a 1.722 do código Civil onde, de modo expresso está consignado ser ele, consoante lição de Nelson e Rosa Maria Nery, “contrato bilateral entre pessoas de sexo diferente” (in “Novo Código Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, p. 514). O artigo 1.514 do Código Civil faz expressa referência a pessoas de sexos diferentes, ao asseverar: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o Juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o Juiz os declara casados.” O subsequente artigo 1.517, ao dispor sobre a obrigatoriedade da autorização dos pais para o casamento entre pessoas com 17 anos, também faz expressa referência a homem e mulher. O artigo 1.535, por sua vez, ao estabelecer a forma solene da declaração, a ser proferida pelos nubentes, determina ser o seguinte o conteúdo da mesma: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receber por marido e mulher, eu, em nome da lei, voz declaro casados.” Ao dispor sobre a eficácia do casamento, o artigo 1.565 assevera que “Pelo casamento, homem e mulher assumem, mutuamente, a condição de consortes...” O artigo 1.567, ao dispor sobre a direção da sociedade conjugal, afirma que “Será ela exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher...

Para não nos alongarmos, debatendo matéria que, por sua obviedade, não comporta debate, resta concluir ser absolutamente ilegal a determinação do Conselho Nacional de Justiça, vez que importa em revogar expressa e literal disposições do Código Civil, atribuição que, pelo menos enquanto vivermos em um estado de Direito, é exclusiva do Poder Legislativo. Assim, os Cartórios de Registro Civil, exatamente cumprindo a lei, mais do que direito, tem a obrigação de descumprir a ilegal determinação desse Conselho que, mais uma vez, demonstra que nem mesmo deveria ter sido criado.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

ECOLOGIA E DESENVOLVIMENTO

Em recente viagem, percorri, de carro, a distância que separa São Paulo de Belo Horizonte. Acostumado ao interior de São Paulo, com suas incontáveis plantações, surpreendi-me com o fato da existência de poucas áreas cultivadas, ao longo da “Fernão Dias”. Além de se tratar de região montanhosa – informou-me o companheiro de viagem – a grande maioria da área cultivável não o pode ser por se tratar de reserva ambiental. Fiquei a pensar nas consequências geradas pelo extremismo. É claro que ninguém pode ser contra a preservação do meio ambiente. Mas daí a manter incólume extensa área, que poderia estar gerando riqueza e empregos para um País tão pobre quanto o nosso, além de burrice, constitui total visão distorcida da realidade objetiva. Lembro-me de que, certa feita, percorri o interior da Espanha, partindo de Madri em direção a Barcelona, também de carro e me impressionei que as grandes plantações, principalmente de trigo, chegavam às margens da rodovia. O Brasil, cujo PIB aproxima-se de zero, assiste a uma de suas principais crises econômicas, com a inflação (a verdadeira, não a manipulada pelo governo) aproximando-se dos 20% e o agronegócio tem sido a exceção, malgrado o pouco apoio e as constantes invasões de bandos de celerados e vagabundos. É inconcebível que um País pobre, com baixa taxa de crescimento social e econômico priorize a ecologia, menosprezando a imperiosa necessidade de crescer, gerar novos empregos, enfim, permitir a todos uma vida mais digna. Afinal, como nos ensina a Bíblia, a natureza foi feita para o homem e não o homem para a natureza.

terça-feira, 4 de junho de 2013

“Dois pesos, duas medidas.”


Dentre tantas mazelas, que a idade nos trás, uma é a de nos transformar em “testemunhas da história”, identificando os equívocos e as contradições do comportamento humano. Por que estou a dizer isto, nesta cinzenta e fria tarde chuvosa? Porque a diferença de tratamento dada entre o “caso Nixon” e o “caso Obama”? Nixon foi, sem dúvida, um dos mais importantes presidentes norte-americanos: teve a coragem de, assumindo a derrota, assinar a paz com o Vietnã, naquela malfadada guerra, obra dos democratas; mais, estabeleceu relações com a China, colocando os interesses norte americanos acima das diferenças ideológicas e, pelo mesmo princípio, “descongelou” as relações com a antiga União Soviética. Malgrado tudo isto, foi massacrado pela mídia, quando alguns assessores seus foram acusados de espionarem instalações do partido democrata. Já que nunca se provou ter sido ele o mandante de tal ato, poderia ter dito: “Eu nada sabia.” e demitiria os assessores. Mas, com a dignidade própria de estadista, simplesmente assumiu a responsabilidade e renunciou. Vejamos, agora, o caso Obama: seu governo – catastrófico, no plano econômico – está sendo responsabilizado de “grampear” importante membro da imprensa, numa clara violação à “Primeira Emenda da Constituição Americana”, que proíbe o cerceamento da liberdade de imprensa. O escândalo teve pouca repercussão. Obama disse que não sabia de nada e buscou um bode expiatório... e o demitiu. Eis a diferença entre um estadista – Nixon – que ficará na história e mais um presidente que cairá no esquecimento do povo Americano.