Aqui, quem fala é empedernido anti Lula, anti PT e anti todos
os políticos, que transformam o
exercício do Poder em projeto pessoal que tem, por escopo principal, apropriar-se,
indevidamente, do erário. Sou tudo isto, todavia, acima de tudo, sou a favor do
cumprimento da lei, tal qual emanou ela do legislador, legítimo representante
da parcela da população que o elegeu. Todos os países, que optaram pelo estado
de direito, adotaram, como princípio fundamental, a tri-partição de poderes,
onde, ao Judiciário compete interpretar e aplicar as leis, elaboradas ou
referendadas pelo Poder Legislativo. E, ao interpretar as leis, o Juiz deve se
ater à vontade do legislador, não vilipendiando, sob qualquer pretexto, tal vontade, atribuindo à norma jurídica
sentido diverso daquele esculpido pelo “representante
do povo”.
Amanhã, quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal julga o
habeas corpus, impetrado pelo ex-presidente Lula. Aquele Colegiado, gerando
desconfiança dos jurisdicionados, divide-se entre o grupo do Ministro Barroso
que julga, “ouvindo a voz das ruas” e
o grupo do Ministro Celso de Melo, que julga, de acordo com a lei. Se
prevalecer esse segundo entendimento, o habeas corpus será concedido, nos
exatos termos do disposto no inciso LVII do artigo 5º de nossa Constituição que
assim preceitua: “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
E, como sabe qualquer estudante de direito, o trânsito em julgado ocorre quando
a decisão não mais comporta qualquer recurso, ordinário ou extraordinário.
Trata-se de cláusula pétrea, introduzida em nossa Carta pelo legislador
constitucional, que não contempla outra interpretação, que não a literal,
consoante harmonioso entendimento dos maiores constitucionalistas pátrios,
dentre os quais invoco os ensinamentos de Ives Gandra Martins (“Comentários à Constituição Brasileira”)
e José Afonso da Silva (“Comentário
Contextual à Constituição”). Todavia, se prevalecer o entendimento dos
Ministros que seguem a “voz da rua”, o habeas corpus será
denegado e Lula poderá ser preso. Se tal acontecer, mais uma vez, rasgar-se-á a
Constituição federal, gerando insegurança jurídica para todos os cidadãos, já
que a lei, qualquer lei, valerá, não pelo que diz: mas pela interpretação que o
Juiz, qualquer Juiz, possa dar a ela. A concessão do habeas corpus, não impede
a decretação da prisão do ex-presidente Lula, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, pois, se ele, em liberdade, colocar em risco a ordem
pública, tumultuar o andamento do processo, ou, se houver fundada suspeita de
que vai se evadir, para frustrar o cumprimento da pena, “em qualquer fase do processo”, pode-se-lhe decretar a prisão
preventiva: (artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal).
Se a lei é para todos, por outro lado, não pode ser contra
alguns, por mais especiais, que sejam. A ”lava-jato”,
no seu escopo, altamente elogiável, transforma-se em verdadeira “caça às bruxas” e essas bruxas, pelo
andar das arbitrariedades praticadas, pode ser qualquer um de nós.
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